DECISÃO GILSON DIAS DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido… — AREsp AREsp 3235796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GILSON DIAS DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais multa, pela prática do delito de tráfico de drogas.
- A defesa sustenta que houve contrariedade ao art.
- 11.343/2006, pois a minorante do tráfico privilegiado foi aplicada no patamar mínimo de 1/6, apesar de o réu ser primário e de bons antecedentes.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
GILSON DIAS DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.25.308005-5/001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais multa, pela prática do delito de tráfico de drogas.
A defesa sustenta que houve contrariedade ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois a minorante do tráfico privilegiado foi aplicada no patamar mínimo de 1/6, apesar de o réu ser primário e de bons antecedentes. Afirma que a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, por si sós, não justificam a modulação restritiva da causa de diminuição.
Requer redução da pena, com a aplicação da fração máxima da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial (fls. 395-397).
Decido.
No tocante ao patamar de redução de pena efetivada em decorrência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, constato que o Tribunal de origem entendeu devida a incidência da fração de 1/6, com base nos seguintes fundamentos (fls. 276-277):
E, analisando o feito, tenho manutenção da fração em 1/6 (sexto), mormente considerando a apreensão de relevante quantidade de ilícitos - de 66 (sessenta e seis) invólucros contendo cocaína pesando 56,45 , 10 tabletes de maconha, pesando 119,08 g - e 1 barra de maconha - 245,24 g, que, permite a adoção da referida fração redutora, pois mais adequada e proporcional para o caso concreto.
Segundo o disposto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".
Assim, observa-se que o dispositivo legal estabelece apenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante nela prevista, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação da quantidade de diminuição de pena.
Uma vez que, no caso, a instância de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - fundamentou, com base em argumentos idôneos e específicos dos autos, o porquê da redução de pena no patamar de 1/6 (grande quantidade de drogas apreendidas), não identifico o apontado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o agravante.
Faço lembrar que o juiz, ao reconhecer a presença dos quatro requisitos necessários ao reconhecimento da benesse em questão, não está obrigado a aplicar o patamar máximo de redução de pena, porquanto possui plena discricionariedade para, à luz das peculiaridades do caso concreto, efetivar a diminuição na fração que entenda suficiente e necessária para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, tal como ocorreu no caso.
Fica, então, mantida inalterada a reprimenda aplicada ao réu.
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.