DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3235805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por MARIA CONCEIÇÃO DE MORAES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- 352-357, e-STJ): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- Caso em Exame: Maria Conceição de Moraes ajuizou ação contra Azul Companhia de Seguros Gerais para cobrar indenização securitária após o furto de seu automóvel VW/Gol.
Resultado indicado
Dispositivo e Tese: Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARIA CONCEIÇÃO DE MORAES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 352-357, e-STJ):
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO VEICULAR FACULTATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame: Maria Conceição de Moraes ajuizou ação contra Azul Companhia de Seguros Gerais para cobrar indenização securitária após o furto de seu automóvel VW/Gol. A seguradora não pagou o prêmio, alegando não ter localizado a apólice de seguro. A autora afirma que o contrato estava vigente e pede indenização por danos materiais e morais. II. Questão em Discussão: Determinar se a seguradora é responsável pelo pagamento da indenização, considerando a ausência de vistoria prévia do veículo, condição necessária para a formalização do endosso de transferência do seguro. III. Razões de Decidir: 1. A autora não concluiu o procedimento de endosso de substituição, não realizando a vistoria prévia do veículo, condição para a formalização do seguro. 2. A seguradora não agiu de má-fé, pois a vistoria prévia é uma exigência contratual clara e inequívoca, conforme a apólice e a Resolução nº 639/2021 da SUSEP. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. V. Tese de julgamento: 1. A vistoria prévia é condição necessária para a validade do seguro automotivo. 2. A ausência de vistoria inviabiliza a indenização securitária. VI. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 34; Código Civil, art. 768; Resolução nº 639/2021 da SUSEP, art. 14, inciso V.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 373-376, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 379-407, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 113, 422 e 765 do Código Civil; arts. 4º, inciso III, 6º, inciso III, 14, 34 e 47, 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor; e art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de argumentos essenciais (art. 489, § 1º, IV, do CPC); violação à boa-fé objetiva e à teoria da aparência, bem como responsabilidade objetiva do fornecedor (CC 113, 422 e 765; CDC 4º, III; 6º, III; 14; 34; 47; 51, § 1º, III), diante de atos da seguradora que teriam confirmado cobertura (apólice ativa, abertura de sinistro e solicitação de
[trecho intermediário suprimido]
de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ausentes na espécie. Pretensão de efeitos infringentes imprópria, pois não demonstrado equívoco no julgamento que aplicou o entendimento fixado no REsp nº 1.804.965/SP, julgado pela Segunda Seção. 2. Insistência da embargante, pela terceira vez, em distinguishing e em incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1913324/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022) grifou-se
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.