DECISÃO CRISTIAN VINÍCIUS CONCEIÇÃO CESÁRIO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, inte… — AREsp AREsp 3235918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CRISTIAN VINÍCIUS CONCEIÇÃO CESÁRIO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na Apelação Criminal n.
- No especial, a defesa aponta violação dos arts.
- 155 e 157, do CP, sob os argumentos de que "não se pode dar interpretação extensiva ao elemento subjetivo para abranger o mero dolo de fuga/resistência à prisão como conduta apta a caracterizar o roubo impróprio" (fl.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03419., 01209.07929.
Ementa oficial
DECISÃO
CRISTIAN VINÍCIUS CONCEIÇÃO CESÁRIO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na Apelação Criminal n. 0805635-60.2024.8.19.0202.
No especial, a defesa aponta violação dos arts. 155 e 157, do CP, sob os argumentos de que "não se pode dar interpretação extensiva ao elemento subjetivo para abranger o mero dolo de fuga/resistência à prisão como conduta apta a caracterizar o roubo impróprio" (fl. 59).
Requer, dessa forma, a desclassificação do roubo para furto simples.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo.
Decido.
O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido. Passo ao exame do recurso especial.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado, em primeira instância, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, como incurso no art. 157, § 1º, do Código Penal.
Irresignada, a defesa recorreu. O Tribunal a quo negou provimento ao apelo, sob a seguinte motivação (fls. 34-35, grifei):
Inicialmente, afasta-se a tese de desclassificação para furto, pois restou claramente demonstrado nos autos que o acusado, ao ser abordado por funcionários da drogaria após subtrair diversos produtos, reagiu com violência para assegurar a posse da res furtiva, o que caracteriza o crime de roubo impróprio, previsto no art. 157, §1º, do Código Penal.
A dinâmica dos fatos foi confirmada de forma coerente e harmônica, em juízo, pelos depoimentos da vítima Júlio César e da testemunha policial Fernanda, corroborados ainda pelas declarações prestadas por Laurêncio na fase inquisitorial.
Segundo Júlio César, o acusado foi flagrado pelas câmeras subtraindo produtos e, ao ser abordado, agrediu fisicamente os funcionários, arremessando um pote de gel em sua cabeça e tentando golpeá-lo com socos, gerando uma luta corporal. Tal narrativa é reforçada pelas declarações da policial militar Fernanda, que chegou ao local logo após a detenção do réu por populares e foi informada sobre a agressão ocorrida com o claro objetivo de garantir a subtração dos bens.
Esses elementos afastam a alegada ausência de grave ameaça ou violência, revelando, ao contrário, o uso de força física direta e intencional contra os funcionários da farmácia para manter a posse dos objetos furtados. Tais
[trecho intermediário suprimido]
da majorante do concurso de pessoas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
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Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
(AREsp n. 2.556.933/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
No mesmo sentido, destaco a manifestação do Subprocurador-Geral da República Osnir Belice, in verbis: "Correto o entendimento por parte do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, pois a agressão praticada pelo agravante contra os empregados da Drogaria para assegurar a posse dos produtos subtraídos, configuram violência ou grave ameaça exigida pelo tipo penal de roubo. De todo modo, a pretensão de desclassificação do delito de roubo para o de furto esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ" (fl. 331).
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.