DECISÃO Cuida-se de recurso de agravo, interposto com fundamento no art — AREsp AREsp 3235979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso de agravo, interposto com fundamento no art.
- 1.042 do Código de Processo Civil pelo ESPÓLIO DE MARIA LUIZA SOLON BARREIRA, contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que inadmitiu o recurso especial manejado pelo agravante.
- Na origem, trata-se de cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por Maria Luiza Solon Barreira, no qual concedida a ordem para assegurar a incidência do teto remuneratório sobre cada um de seus benefícios previdenciários considerados isoladamente, com a restituição dos valores descontados a maior a título da rubrica denominada "662 - REM.
- A impugnação foi monocraticamente julgada improcedente, ao fundamento de que a ordem concedida produzira efeitos patrimoniais retroativos incorporados ao patrimônio da de cujus, legitimando o espólio à execução.
Resultado indicado
A impugnação foi monocraticamente julgada improcedente, ao fundamento de que a ordem concedida produzira efeitos patrimoniais retroativos incorporados ao patrimônio da de cujus, legitimando o espólio à execução.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10250.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso de agravo, interposto com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil pelo ESPÓLIO DE MARIA LUIZA SOLON BARREIRA, contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que inadmitiu o recurso especial manejado pelo agravante.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por Maria Luiza Solon Barreira, no qual concedida a ordem para assegurar a incidência do teto remuneratório sobre cada um de seus benefícios previdenciários considerados isoladamente, com a restituição dos valores descontados a maior a título da rubrica denominada "662 - REM. MÁXIMA". Deferida a habilitação do espólio, promoveu-se o cumprimento definitivo do julgado, sobrevindo impugnação do Estado do Ceará, que sustentou a inexigibilidade da obrigação ao argumento de que a impetrante faleceu em 15 de novembro de 2015, antes do trânsito em julgado da ação mandamental, ocorrido em 13 de junho de 2023, e de que, por se cuidar de demanda de natureza personalíssima, não se admitiria a sucessão processual pelo espólio.
A impugnação foi monocraticamente julgada improcedente, ao fundamento de que a ordem concedida produzira efeitos patrimoniais retroativos incorporados ao patrimônio da de cujus, legitimando o espólio à execução. Interposto agravo interno pelo Estado do Ceará, o Órgão Especial deu-lhe provimento, reformando a decisão para extinguir o cumprimento de sentença, por entender que o mandado de segurança ostenta natureza personalíssima e que o óbito da impetrante anterior ao trânsito em julgado acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, impossibilitada a sucessão pelo espólio, ressalvada a hipótese excepcional dos anistiados políticos, estranha aos autos. O acórdão foi integrado em sede de embargos de declaração.
Inconformado, o espólio interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apontando ofensa aos arts. 110, 278, 507, 508 e 778, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a tutela deferida no mandamus possuía nítido conteúdo patrimonial, transmissível aos herdeiros, e de que a arguição do óbito apenas na fase de cumprimento estaria preclusa.
A Vice-Presidência do Tribunal de origem, afastando expressamente as hipóteses do art. 1.030, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, e procedendo ao juízo de admissibilidade do art. 1.030, inciso V, inadmitiu o recurso especial. Assentou que o recorrente não impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos do acórdão, notadamente a distinção quanto à
[trecho intermediário suprimido]
Kukina, Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe 8/3/2022). É que tais precedentes versam situações diversas da presente, em que se cuida de mandado de segurança individual no qual o óbito precedeu a concessão da ordem, sendo correta, no ponto, a distinção empreendida pelo Tribunal de origem.
Conclui-se, pois, que o acórdão recorrido decidiu em harmonia com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ, igualmente aplicável aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para, afastados os óbices das Súmulas 182 do STJ e 283 do STF, conhecer do recurso especial e, com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 255, §4º, inciso II, do RISTJ, e a Súmula 83 do STJ, negar-lhe provimento.
Sem honorários recursais, à vista das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.