DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABIANA DO NASCIMENTO contra decisão do … — AREsp AREsp 3236064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABIANA DO NASCIMENTO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n.
- 5006250-83.2022.4.04.7003, assim ementado (fls.
- O transporte clandestino de cigarros e assemelhados, em desacordo com as determinações legais e regulamentares, configura contrabando, nos termos do art.
- 2º e 3º do Dec.-Lei nº 399/68, afrontando diretamente o controle das importações e, indiretamente, a saúde pública.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05847., 00287.03523.03546., 00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABIANA DO NASCIMENTO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 5006250-83.2022.4.04.7003, assim ementado (fls. 289-290):
DIREITO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334-A, § 1º, I, DO CP, C/C ARTS. 2º E 3º DO DEC.-LEI Nº 399/1968. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR.
1. O transporte clandestino de cigarros e assemelhados, em desacordo com as determinações legais e regulamentares, configura contrabando, nos termos do art. 334-A, § 1º, I, do CP c/c arts. 2º e 3º do Dec.-Lei nº 399/68, afrontando diretamente o controle das importações e, indiretamente, a saúde pública.
2. O delito previsto no art. 349 do CP constitui crime subsidiário, que se configura somente quando a conduta do réu não se adeque a outro tipo penal.
3. Os cigarros estrangeiros constituem mercadoria relativamente proibida, uma vez que sua regular importação exige a observância de disposições legais e regulamentares, nos termos da Lei nº 9.532/1997, em especial os arts. 44 a 48, e do Dec.-Lei nº 1.593/1977. A introdução clandestina no país, portanto, configura o crime de contrabando, não de descaminho.
4. O dolo no crime de receptação consiste na consciência e na vontade de aquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar coisa que sabe ser produto de crime. Exige-se ainda o elemento subjetivo do injusto consubstanciado no finalidade de obter proveito próprio ou alheio.
5. O sujeito passivo do crime de adulteração de sinal identificador de veículo é o Estado e, eventualmente, o terceiro prejudicado pela adulteração. O delito em tela admite apenas a modalidade dolosa, e o bem jurídico protegido é a fé pública, garantindo-se ainda a proteção da propriedade e da segurança no registro de veículos.
6. O magistrado deve formar sua convicção a partir da apreciação da prova produzida em contraditório judicial, além de eventuais elementos informativos cautelares, irrepetíveis ou provas produzidas de forma antecipada colhidos na investigação (art. 155 do CPP).
7. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que, na valoração da vetorial atinente às circunstâncias do crime, deve ser considerado o acréscimo de 1 (um) mês para cada 30.000 (trinta mil) maços de cigarros contrabandeados, limitado ao patamar máximo de 12 (doze) meses.
8. Esta Turma entende correta a valoração negativa das circunstâncias do crime quando
[trecho intermediário suprimido]
e o réu é reincidente, de forma que não há ilegalidade no estabelecimento do regime semiaberto.
3. A fixação da prestação pecuniária deve observar as circunstâncias do caso concreto, especialmente a capacidade econômica do condenado. Contudo, tal capacidade deve ser aferida com base em elementos probatórios objetivos, não em presunções ou estimativas genéricas sobre remunerações ou no fato de o agente ser assistido pela Defensoria Pública.
4. A pretensão de redução da pena pecuniária, sob a alegação de hipossuficiência financeira, exige o reexame de provas quanto à capacidade econômica do sentenciado, o que é inviável na via do recurso especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 3.120.459/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.