DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS FERNANDO FAVACHO DE SOUS A contra… — AREsp AREsp 3236065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS FERNANDO FAVACHO DE SOUS A contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, previsto no art.
- 129, § 13, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em apelação, manteve a condenação (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024 - grifo próprio.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.05560.12194., 00287.03385.05560.12194.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS FERNANDO FAVACHO DE SOUS A contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n. 0816491-64.2023.8.14.0006.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em apelação, manteve a condenação (fls. 508-515).
No recurso especial, a Defesa alegou violação do art. 392, inciso IV, do Código de Processo Penal, sustentando nulidade processual por ausência de intimação pessoal do réu solto acerca da sentença condenatória. Apontou, ainda, ofensa aos arts. 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, afirmando insuficiência probatória para a manutenção do édito condenatório. Requereu, ao final, o provimento do recurso para anular o processo a partir da falha na intimação da sentença e, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência de provas (fls. 541-555).
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 7 do STJ (fls. 571-577), razão pela qual foi interposto o presente agravo (fls. 604-628).
Contraminuta apresentada às fls. 630-645.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 684-688).
É o relatório. Decido.
O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.
No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.
A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se nas Súmulas n. 282 e 356 do STF e vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ (fls. 571-577). A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação dos referidos óbices.
Ressalte-se que , para afastar o impedimento da Súmula n. 7 do STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica
[trecho intermediário suprimido]
DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 2400759/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.