DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE P… — AREsp AREsp 3236077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE FOTOGRAFIAS E DOCUMENTOS.
- Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido vindicado em ordinária em que se objetiva a anulação do ato administrativo que a excluiu da condição de cotista racial (parda) em concurso público para o cargo de Técnico do Seguro Social, regido pelo edital n.
- Quanto à preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de provas, verifica-se que o conjunto probatório existente mostra-se suficiente ao deslinde da questão, razão pela qual não há falar-se em nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10370.11908.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 835):
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES AFASTADAS. COTAS RACIAIS. INGRESSO. POSSIBILIDADE. CANDIDATO PARDO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE FOTOGRAFIAS E DOCUMENTOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido vindicado em ordinária em que se objetiva a anulação do ato administrativo que a excluiu da condição de cotista racial (parda) em concurso público para o cargo de Técnico do Seguro Social, regido pelo edital n. 01/2022.
2. Quanto à preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de provas, verifica-se que o conjunto probatório existente mostra-se suficiente ao deslinde da questão, razão pela qual não há falar-se em nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
3. Outrossim, quanto a preliminar de nulidade da sentença por carência de fundamentação, destaca-se que o órgão judicante não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, mas somente a fundamentar a decisão segundo as razões que lhe pareçam pertinentes, o que ocorreu no caso vertente.
4. A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões da comissão do concurso quando, dos documentos acostados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE.
5. Em análise dos elementos trazidos aos autos pelas partes, não se verifica indício de inconsistência contida na autodeclaração apresentada pelo candidato, mesmo em face dos critérios fenotípicos referenciados, tendo o acervo documental apresentado demonstrado de forma contundente seu fenótipo pardo, sem espaço para que se argumente por possíveis artifícios ou manipulações das imagens e documentos apresentados. 6. O entendimento desta Turma firmou-se no sentido de que, em demandas cuja pretensão verse sobre a continuidade de candidato em processo seletivo público, deve ser atribuído à causa o valor correspondente a doze prestações mensais do subsídio previsto no edital de regência.
7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de causa
[trecho intermediário suprimido]
os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do RISTJ, que estabelece, in verbis:
Art. 34. Compete ao Relator:
..
XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.
Após realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para serem analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que aplique as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.