DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3236098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 650-656, que inadmitiu o recurso especial interposto por MILTON BEZERRA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (e-STJ, fls.
- A Defesa sustenta que o objetivo não é o reexame do suporte fático-probatório, mas a revaloração jurídica das provas já delineadas, além de refutar a deficiência de fundamentação, afirmando ter apontado violação aos arts.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação aos arts.
- 155 e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo não conhecimento ou improvimento do recurso especial (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 659-664) contra a decisão de fls. 650-656, que inadmitiu o recurso especial interposto por MILTON BEZERRA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (e-STJ, fls. 598-615).
A Defesa sustenta que o objetivo não é o reexame do suporte fático-probatório, mas a revaloração jurídica das provas já delineadas, além de refutar a deficiência de fundamentação, afirmando ter apontado violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP.
No recurso especial inadmitido, aponta violação aos arts. 155 e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal.
Pleiteia, em primeiro lugar, a absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, notadamente por ausência de demonstração do dolo e do liame subjetivo da coautoria.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento de nulidade por insuficiência probatória, por afronta ao art. 155 do CPP, ao argumento de que a condenação se apoiou em presunções, nervosismo e odor, sem prova judicializada robusta.
Instado, o recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso especial, conforme certidão (e-STJ, fls. 649).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 650-656), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 659-664).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo não conhecimento ou improvimento do recurso especial (e-STJ, fls. 693-698).
É o relatório.
Decido.
O agravo não impugna de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada. A decisão de inadmissibilidade repousou na incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF e na prejudicialidade do dissídio da alínea "c".
No agravo, todavia, a parte ora agravante não combate especificamente estes motivos da decisão agravada.
Como se sabe, a alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF, o que também não se observa no recurso em comento.
Ainda, sobre o óbice da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo.
Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo
[trecho intermediário suprimido]
Superior Tribunal ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014.
Anote-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Acrescenta-se que, no julgamento do EAREsp 746.775 (DJe 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.