DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LARISSA VIEIRA OLIVEIRA DE SOUZA à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3236267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LARISSA VIEIRA OLIVEIRA DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- PAREDE DE USO COMPARTILHADO ENTRE DOIS IMÓVEIS VIZINHOS.
- DÚIDAS QUANTO À PROPRIEDADE DA PAREDE EM LITÍGIO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10461.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LARISSA VIEIRA OLIVEIRA DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAREDE DE USO COMPARTILHADO ENTRE DOIS IMÓVEIS VIZINHOS. PROPRIEDADE ANTERIOR DO RÉU. DÚIDAS QUANTO À PROPRIEDADE DA PAREDE EM LITÍGIO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. ADEMAIS, USO CONSOLIDADO PELO TEMPO. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO E SURRECTIO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 1.277 do Código Civil, no que concerne à necessidade de fazer cessar interferências prejudiciais ao sossego e à saúde no âmbito do direito de vizinhança, em razão dos ruídos contínuos provenientes do imóvel vizinho, desde a sua ocupação em 2022, que agravam a condição de saúde do marido da recorrente, assim, não havendo qualquer afronta à boa-fé objetiva e os institutos da supressio e surrectio. Argumenta que:
Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido liminar e danos morais interposta pela Recorrente em face do recorrido, em virtude da utilização irregular de parede pertencente ao seu imóvel. Com a chegada de novos moradores, a paz da recorrente e sua família foi atingida diretamente, pois fazem barulhos durante todo o dia, causando a alteração do comportamento do seu marido que sofre de transtornos mentais (esquizofrenia) (fl. 152).
Anexou aos autos, relatório e medição expedidos pela Prefeitura declarando que a parede em questão pertence ao imóvel da recorrente, bem como de relatórios médicos que atestam a condição de vulnerabilidade emocional/mental que acomete o seu marido.
Entretanto, a decisão primeva caminhou em sentido contrário, julgando improcedentes os pedidos constantes da exordial, com fundamento na boa fé objetiva e os institutos da surrectio e supressio, pois a manutenção no estado das coisas por longo período de tempo sem insurgência da recorrente, gerou no recorrido a expectativa de estabilização da irregularidade e que posterior alteração ofenderia a confiança constante nas relações (fl. 152).
O art.1277 do diploma civil confere ao proprietário ou possuidor o direito, dentre outros, de fazer cessar a perturbação ao sossego e à saúde decorrentes da utilização de propriedade vizinha (fl. 153).
Da análise do
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.