DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO FIBRA SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3236279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO FIBRA SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
- Matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada.
- Ante a ocorrência de preclusão consumativa e coisa julgada material, não há interesse recursal a ser tutelado, devendo o recurso ser considerado inadmissível.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO FIBRA SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Sentença de extinção do feito. Recurso do banco exequente.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Preclusão consumativa. Matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada. Ante a ocorrência de preclusão consumativa e coisa julgada material, não há interesse recursal a ser tutelado, devendo o recurso ser considerado inadmissível.
Art. 932, II, do CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 502, 503 e 505 do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da inexistência de coisa julgada material sobre a natureza do crédito executado, em razão de que as decisões anteriores versaram apenas sobre suspensão da execução e sobre a tempestividade de impugnação de crédito, sem julgamento de mérito acerca da concursalidade ou extraconcursalidade do crédito, trazendo a seguinte argumentação:
A controvérsia está exposta no bojo do acórdão recorrido, e permite concluir pela necessidade de cassação do decisum para a correta aplicação do direito ao caso dos autos (fls. 1079).
O acórdão recorrido negou vigência aos artigos 502, 503 e 505 do Código de Processo Civil, normas de lei federal, sendo inegável o preenchimento do requisito do artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. Assim, evidente o cabimento deste recurso especial como meio de obter a correta aplicação e interpretação das referidas normas no caso dos autos (fls. 1079).
Depreende-se da leitura do acórdão recorrido, que o Recorrente levou para a apreciação do Tribunal de Origem a questão relativa à extraconcursalidade do seu crédito, em razão da garantia fiduciária constituída para o título executado, já que por força do artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101/05, seu crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial, e que a inclusão indevida do seu crédito pelos Recorridos no quadro geral de credores, não altera sua natureza extraconcursal (fls. 1082).
O Tribunal de Origem não conheceu do recurso de apelação interposto pelo Recorrente, aduzindo que "a questão relativa à natureza do crédito foi decidida de forma definitiva, estando acobertada pela coisa julgada material, nos termos dos arts. 502, 503 e 505 do Código de Processo Civil." (fls. 1082).
No entanto, segundo se extrai do próprio
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.