DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Roseli Sotero Pereira contra decisão que… — AREsp AREsp 3236303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Roseli Sotero Pereira contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em acórdão assim ementado: Ação de repactuação de dívidas - Superendividamento - Repactuação da dívida com amparo na lei do superendividamento que possui regramento próprio - Arts.
- 54-A e 104-A do CDC - Decreto nº 11.150, de 26.7.2022, que regulamentou o que deve ser considerado como "mínimo existencial", "para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo" - Caso em que o empréstimo consignado não podem ser computado no cálculo do comprometimento do mínimo existencial - Art.
- 4º, "h", do Decreto nº 11.150/2022 - Precedentes do TJSP - Circunstância em que, sem o cômputo das mencionadas despesas, o valor considerado como mínimo existencial supera em muito o valor previsto no art.
Resultado indicado
3º do Decreto nº 11.150/2022 - Não demonstrado que o superendividamento decorreu de usual relação de consumo - Sentença de improcedência da ação mantida - Apelo da autora desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Roseli Sotero Pereira contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em acórdão assim ementado:
Ação de repactuação de dívidas - Superendividamento - Repactuação da dívida com amparo na lei do superendividamento que possui regramento próprio - Arts. 54-A e 104-A do CDC - Decreto nº 11.150, de 26.7.2022, que regulamentou o que deve ser considerado como "mínimo existencial", "para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo" - Caso em que o empréstimo consignado não podem ser computado no cálculo do comprometimento do mínimo existencial - Art. 4º, "h", do Decreto nº 11.150/2022 - Precedentes do TJSP - Circunstância em que, sem o cômputo das mencionadas despesas, o valor considerado como mínimo existencial supera em muito o valor previsto no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 - Não demonstrado que o superendividamento decorreu de usual relação de consumo - Sentença de improcedência da ação mantida - Apelo da autora desprovido.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que: "Ela visa não apenas à preservação do mínimo existencial da Recorrente, mas também à readequação das obrigações financeiras às suas capacidades econômicas, preservando, assim, o equilíbrio contratual e a função social do contrato" (e-STJ fls. 1.172-1.173).
Alega que: "o que se discute aqui é apenas o rito e não o mérito do litigio. Caberia, então, ao D. Magistrado a quo instaurar o procedimento do artigo 104-B, do CDC, após o pedido do consumidor, onde, nesta etapa, irá verificar o total das dívidas discutidas nos autos e a situação financeira do consumidor." (e-STJ fl. 1.176).
Requer: "seja dado provimento ao presente Recurso Especial, para que haja a cassação da sentença de primeiro grau e o retorno dos autos à origem para a instauração da segunda fase do procedimento especial, com a elaboração de um plano judicial compulsório que obedeça ao prazo máximo legalmente estipulado de cinco anos." (e-STJ fl. 1.182).
O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou o referido óbice.
Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada.
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial,
[trecho intermediário suprimido]
do seu mínimo existencial (fls. 7, 1539), a autora computou dívidas decorrentes de operação de crédito consignado, o que é vedado pela alínea "h" do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022.
(..).
Note-se que, sem o cômputo dos empréstimos consignados (fl. 8), o valor considerado como mínimo existencial supera em muito o valor previsto no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 .. .
Ocorre que tais fundamentos não foram impugnados pela parte agravante, os quais são suficientes para manterem o acórdão e que, por consequência, não podem ser alterados, diante da incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que já fixados no percentual máximo permitido legalmente (fl. 1.143), considerando ainda a eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se. Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.