DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 3236321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, deficiência na fundamentação recursal e óbices da Súmula n.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, devendo ser reformado o acórdão combatido por violação a dispositivos de lei federal assim ementado (e-STJ, fl.
- 1484): TESTAMENTO - CELEBRAÇÃO EM CARTÓRIO - INCAPACIDADE CIVIL NÃO COMPROVADA - FORMALIDADES LEGAIS OBSERVADAS - VONTADE DA TESTADORA PRESERVADA - DECISÃO REFORMADA - APELO PROVIDO.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão recorrida e alegando que o recurso não atende aos pressupostos de admissibilidade (e-STJ, fls.
Resultado indicado
1484): TESTAMENTO - CELEBRAÇÃO EM CARTÓRIO - INCAPACIDADE CIVIL NÃO COMPROVADA - FORMALIDADES LEGAIS OBSERVADAS - VONTADE DA TESTADORA PRESERVADA - DECISÃO REFORMADA - APELO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07673.05825.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, deficiência na fundamentação recursal e óbices da Súmula n. 7/STJ (e-STJ, fls. 1525-1527).
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, devendo ser reformado o acórdão combatido por violação a dispositivos de lei federal assim ementado (e-STJ, fl. 1484):
TESTAMENTO - CELEBRAÇÃO EM CARTÓRIO - INCAPACIDADE CIVIL NÃO COMPROVADA - FORMALIDADES LEGAIS OBSERVADAS - VONTADE DA TESTADORA PRESERVADA - DECISÃO REFORMADA - APELO PROVIDO.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão recorrida e alegando que o recurso não atende aos pressupostos de admissibilidade (e-STJ, fls. 1548-1555).
É o relatório.
DECIDO .
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 1525-1527):
I. Trata-se de recurso especial interposto por MARIA CRISTINA GUITTI MAZOTINI e OUTRO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 2ª Câmara de Direito Privado.
II. O recurso não reúne condições de admissibilidade.
Fundamentação da decisão:
Afasto a alegada infringência aos incisos do §1º do art. 489 do CPC atual por verificar-se que a fundamentação do V. Acórdão foi, sob o aspecto formal, adequadamente exposta, não se amoldando a hipótese a qualquer dos vícios elencados. Neste sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art. 489 do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2034591/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 01.07.2022).
E, ainda: "Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo a Corte estadual apreciado todas as questões relevantes alegadas na defesa das teses das partes, não mais dela se exigindo para o devido atendimento ao disposto no art. 489 do CPC" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1915052/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, in DJe de 02.06.2022).
Arts.
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 13/6/2025.).
Dessa forma, a partir do cotejo entre a decisão de admissibilidade e as razões do agravo, verifico a existência de óbice formal impeditivo do conhecimento do recurso, tendo em vista que a parte agravante não impugnou devidamente, de forma integral e qualitativa, os fundamentos da decisão de admissibilidade recursal.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.