DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA BERNADETE DE LIMA, contra decisão q… — AREsp AREsp 3236373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA BERNADETE DE LIMA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 2/12/2025.
- Ação: declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais, ajuizada pela agravante em face de BANCO BRADESCO S/A.
- Sentença: julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos decorrente do empréstimo indevidamente contratado junto ao réu; e b) condenar o réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA BERNADETE DE LIMA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 2/12/2025.
Concluso ao gabinete em: 20/5/2026.
Ação: declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais, ajuizada pela agravante em face de BANCO BRADESCO S/A.
Sentença: julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos decorrente do empréstimo indevidamente contratado junto ao réu; e b) condenar o réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de inexigibilidade de débito, cumulada com a restituição de valores (em dobro) e a reparação de danos morais. Golpe da Falsa Central Telefônica. Contratação de 01 empréstimo pessoal, seguida de 02 transferências, via PIX e TED. R. sentença de parcial procedência. Recurso exclusivo do réu.
Alegação de nulidade por cerceamento do direito de defesa. Descabimento. Elementos constantes dos autos que eram suficientes para o julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Indiferente, ainda, no caso concreto, a oitiva da parte autora, uma vez que a sua versão dos fatos já se encontra bem elucidada na petição inicial e no boletim de ocorrência. Deixou o réu de apontar qual questão específica poderia restar aclarada através de tal prova.
Ilegitimidade passiva. Não verificação. Nos termos da teoria da asserção, tal condição da ação é analisada segundo a exposição fática constante da petição inicial e não segundo o que consta da contestação. Havendo pertinência subjetiva segundo a narrativa realizada pela parte autora, presente está a legitimidade passiva. Indicando a autora que houve falha na prestação dos serviços pelo réu, consubstanciada na aprovação de transações que aparentariam irregularidade, a legitimidade passiva é inafastável. A existência ou não do direito alegado se relaciona ao mérito da causa.
Denunciação da lide ao terceiro beneficiário das transações. Descabimento. A eficácia do julgado não depende da citação do beneficiário das transações impugnadas pela autora, uma vez que, diante da parcial procedência, bastam providências por parte do réu para o cumprimento das obrigações. Eventual pretensão do réu em face dos terceiros que deve ser discutida
[trecho intermediário suprimido]
o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte agravante, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.