DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3236380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por CARVALHO HOSKEN S/A - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que homologou honorários periciais em sessenta mil reais.
- Avaliação de edifício comercial que servia de sede da empresa agravante.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.08842.09258., 08826.08960.08990.13237., 08826.09148.10671., 00899.10432.10496., 00899.10431.10439., 00899.07681.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por CARVALHO HOSKEN S/A - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. HOMOLOGAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que homologou honorários periciais em sessenta mil reais. 2. Avaliação de edifício comercial que servia de sede da empresa agravante. 3. Verba pericial que deve ser arbitrada, conforme a complexidade do trabalho técnico, grau de dificuldade e a duração da prestação do serviço. 4. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Ademais, os honorários já sofreram redução. 6. Parcelamento que pode ser deferido pelo juízo. 7. Recurso conhecido e improvido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 73-75.
No recurso especial, a agravante sustenta que o acórdão violou o art. 465, §§ 3º e 8º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o valor dos honorários periciais homologados pelo Juízo de primeira instância está muito acima do previsto na tabela do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Estado do Rio de Janeiro (IBAPE/RJ).
Sustenta que, "somando-se as áreas e previsões de cobrança da referida tabela, tem- se que o total em UFIR sugerido para a avaliação em questão de uma sala comercial de 982 m é de 5.010 UFI Rs (3.100 1.910), equivalentes a R$22.732,00, quantia muito inferior aos R$ 60.000,00 fixados pelo Juízo de primeira instância, corroborados pelo Acórdão Recorrido" (fl. 85).
Aponta, sob pretexto de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do CPC, que o Tribunal de origem não teria sanado omissão, apontada nos embargos de declaração, quanto à apreciação do item 2.2.1. da Tabela Referencial do IBAPE-RJ.
Contrarrazões às fls. 111-116.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela agravante em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeira instância, que homologou os honorários periciais em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Ao apreciar o recurso, o TJRJ negou-lhe provimento, por entender que, ao contrário do alegado pelo alegante, o valor dos honorários periciais é adequado e proporcional à complexidade e ao tempo necessário ao desenvolvimento das atividades pelo perito. Confira-se (fls. 44-46):
Trata-se de recurso interposto em face de
[trecho intermediário suprimido]
do STJ.
2. A pretensão de revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários periciais é obstada pela Súmula 7 deste Tribunal. Precedentes.
3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 980.327/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.