DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA ZAFFARI COMÉRCIO E INDÚSTRIA c… — AREsp AREsp 3236397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA ZAFFARI COMÉRCIO E INDÚSTRIA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento da Apelação cível n.
- Na origem, cuida-se de embargos à execução propostos por VALIS RE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e ROSSET & CIA.
- Requer a declaração de inexigibilidade da pretensão deduzida no processo executivo e a condenação da embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência (fls.
- Foi proferida sentença para acolher os embargos, com resolução do mérito, julgando extinta a execução de nº 1108361-22.2022.8.26.0100, e fixando custas e despesas processuais pelos embargados (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA ZAFFARI COMÉRCIO E INDÚSTRIA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento da Apelação cível n. 1122024-38.2022.8.26.0100.
Na origem, cuida-se de embargos à execução propostos por VALIS RE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e ROSSET & CIA. LTDA., nos quais afirmaram que a pretensão executiva no montante de R$239.173,93 (duzentos e trinta e nove mil, cento e setenta e três reais e noventa e três centavos), referente a uma taxa de transferência de ponto comercial no Bourbon Shopping São Paulo, seria indevida porque não houve a referida transferência da empresa Tophits para a Valis re, que as embargantes seriam partes ilegítimas e a taxa decorrente da transferência posterior para a empresa BDB Moda Praia Oeste Ltda. Requer a declaração de inexigibilidade da pretensão deduzida no processo executivo e a condenação da embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência (fls. 1-8).
Foi proferida sentença para acolher os embargos, com resolução do mérito, julgando extinta a execução de nº 1108361-22.2022.8.26.0100, e fixando custas e despesas processuais pelos embargados (fls. 417-420).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento de Apelação Cível, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 460):
APELAÇÃO LOCAÇÃO LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Título executivo inábil a instrumentalizar a pretensão do exequente quanto à cobrança da taxa de cessão e transferência no caso em apreço. A situação dos autos evidencia a ocorrência de novação da dívida, com sub-rogação subjetiva passiva e anuência da credora. Extinção mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pela exequente-embargada, foram rejeitados por unanimidade (fls. 471-475).
Irresignada, a recorrente interpôs recurso especial (fls. 478-507), com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, indicando preliminar de vício de fundamentação (arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil), pois a Corte local não teria enfrentado adequadamente os argumentos deduzidos no processo, em especial a existência de cláusulas contratuais que preveem a coexistência de duas taxas de transferências e a ausência de anuência da credora sobre a novação.
No mérito, aponta afronta aos artigos 299, 360, inciso II, 361, inciso I, 421, 421-A, e 425 do Código Civil, bem como ao artigo 54,
[trecho intermediário suprimido]
justiça. IV. DISPOSITIVO 16. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.939.795/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026, grifo meu.)
À luz dos óbices acima delineados, o não conhecimento do recurso especial impõe-se por ambas as alíneas do permissivo constitucional. A incidência das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ inviabiliza a verificação da simetria fática necessária ao conhecimento do apelo sob o pálio da alínea "c", estando prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.042, § 5º, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, em razão da sua fixação em patamar máximo na origem (fl. 465).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.