DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3236530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ALVES & PEREIRA CORRETORA DE CAFE LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Resultado indicado
No mérito, recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.04993.09559.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ALVES & PEREIRA CORRETORA DE CAFE LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 475):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECOTE DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo de incidente de impugnação de crédito manejado por credor, acolheu a pretensão e majorou o crédito incluído no quadro geral de credores em processo de recuperação judicial, condenando as recuperandas ao pagamento de honorários advocatícios. As agravantes insurgiram-se unicamente contra a imposição da verba honorária, sob o fundamento de ausência de resistência à impugnação.
II. Questão em discussão
2. As controvérsias submetidas ao julgamento consistem em: II.a) verificar se, no incidente de impugnação de crédito, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais na hipótese de ausência de manifestação das partes impugnadas; II.b) examinar a regularidade da concessão de justiça gratuita às agravantes frente à impugnação apresentada pelo agravado; II.c) avaliar a tempestividade do recurso, diante da alegação de ausência de intimação válida.
III. Razões de decidir
3. Rejeitada a preliminar de intempestividade, uma vez que demonstrada a ausência de intimação válida da decisão agravada.
4. Rejeitada, também, a impugnação à concessão da justiça gratuita, diante da ausência de prova suficiente da capacidade financeira das agravantes, ônus que incumbia ao impugnante.
5. No mérito, reconheceu-se que a ausência de contestação ou resistência à impugnação de crédito descaracteriza a litigiosidade, pressuposto necessário para condenação em honorários de sucumbência, segundo entendimento consolidado do STJ e do TJMG.
6. Inexistindo disputa efetiva entre as partes, a condenação das recuperandas ao pagamento de honorários advocatícios configura afronta ao princípio da causalidade, razão pela qual a decisão agravada foi parcialmente reformada para excluir a imposição da verba honorária.
IV. Dispositivo
7. Rejeitadas as preliminares de não conhecimento do recurso e de revogação da justiça gratuita. No mérito, recurso provido.
Opostos embargos de declaração (fls. 494-505),
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018.
5. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Determina-se, ainda, a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1250) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.