DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JONATHAN ROSA PEREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 3236665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JONATHAN ROSA PEREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu o recurso especial.
- O TJGO manteve a condenação do recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), afastando as teses de nulidade da busca domiciliar, de configuração de ação controlada, de insuficiência probatória e de desclassificação para uso próprio, tendo dado parcial provimento ao recurso apenas para afastar a valoração negativa isolada da natureza da droga na dosimetria.
- Nas razões do recurso especial, o recorrente apontou violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JONATHAN ROSA PEREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu o recurso especial.
O TJGO manteve a condenação do recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), afastando as teses de nulidade da busca domiciliar, de configuração de ação controlada, de insuficiência probatória e de desclassificação para uso próprio, tendo dado parcial provimento ao recurso apenas para afastar a valoração negativa isolada da natureza da droga na dosimetria.
Nas razões do recurso especial, o recorrente apontou violação aos arts. 157, 240 e 386, II e VII, do CPP, sustentando que o ingresso policial no domicílio teria ocorrido sem as fundadas razões exigidas pelo Tema 280 da repercussão geral do STF, e que a questão seria de pura revaloração jurídica dos fatos já consignados no acórdão, a dispensar o reexame do acervo probatório.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás inadmitiu o recurso especial subjacente, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, com base no óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 797/800).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 869/878).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
Por outro lado, no julgamento do HC n. 598.051/SP, pela Sexta Turma desta Corte Superior, assentou-se que não houve a concessão de salvo-conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas praticadas em domicílio, devendo-se analisar, caso a caso, as circunstâncias de cada prisão em flagrante (HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz.
Nessa linha, as duas Turmas do Superior Tribunal de Justiça com competência em Direito Penal compreendem que é possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal a quo, após análise detida de todo o conjunto de elementos coligidos informações prévias sobre traficância no local, monitoramento pela inteligência policial com constatação de intensa movimentação compatível com a mercancia ilícita, visualização de Weiver pulando o muro com mochila contendo entorpecentes, dinheiro e caderno de anotações, bem como a própria indicação por Jonathan da residência dos fundos e a afirmação policial de autorização de ingresso , concluiu pela legalidade da busca domiciliar, afastando a tese de violação à inviolabilidade do lar. Chegar a conclusão diversa, como pretende o recorrente, imporia necessariamente rever essa valoração fática, providência incompatível com a via eleita, nos termos consolidados pela Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.