DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WEIVER DA SILVA PEREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 3236665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WEIVER DA SILVA PEREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal, além do pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
- Em sede de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo.
- No recurso especial, o recorrente alegava violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WEIVER DA SILVA PEREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal, além do pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Em sede de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo.
No recurso especial, o recorrente alegava violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, sustentando a ilicitude da busca domiciliar realizada sem mandado judicial e sem fundadas razões prévias, com a consequente absolvição por ausência de prova lícita.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou seguimento ao recurso especial, com base no óbice da Súmula 7/STJ (fls. 794/796).
Nas razões do agravo, sustenta a defesa que a Súmula 7/STJ não incidiria na hipótese, porquanto a controvérsia seria exclusivamente de direito: a questão posta ao STJ não seria a de rever os fatos reconhecidos pelo acórdão recorrido, mas a de aferir se tais fatos, considerados como assentados, são juridicamente suficientes para legitimar o ingresso policial no domicílio sem mandado judicial à luz do art. 157 do CPP e do Tema 280 da repercussão geral do STF. Alega, nesse sentido, que a diligência policial teria sido deflagrada exclusivamente a partir de denúncia anônima, sem investigação prévia e sem fundadas razões concretas que indicassem a prática de crime no interior da residência (fls. 810/813).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 869/878).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
Por outro lado, no julgamento do HC n. 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta Turma desta Corte
[trecho intermediário suprimido]
a partir do qual o Tribunal de origem concluiu pela legalidade da diligência. Não se cuida, portanto, de situação em que a condenação repouse exclusivamente sobre denúncia anônima desacompanhada de qualquer outro elemento concreto.
O que a defesa pretende, em última análise, é demonstrar que esses elementos fáticos tidos por ela como não comprovados ou insuficientes não seriam idôneos a configurar as fundadas razões exigidas pelo Tema 280/STF e pelo art. 240, § 1º, do CPP. Esse, porém, não é um debate de pura qualificação jurídica: para desconstituir a conclusão do acórdão de que havia justa causa concreta e suficiente para o ingresso, seria inevitável reanalisar a prova que deu suporte a essa conclusão o que esbarraria, incontornavelmente, no óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.