DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NEILA MORALES GARCIA, ABEL VICENTE MORALE… — AREsp AREsp 3236753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NEILA MORALES GARCIA, ABEL VICENTE MORALES GARCIA, CLÁUDIO MORALES GARCIA e OLAVO MORALES GARCIA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 1/10/2025.
- Ação: de repetição de indébito c/c reparação de danos materiais, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por ABEL REBOLLO GARCIA, contra BANCO BRADESCO S.A., na qual requer a declaração da ilegalidade da aplicação do IPC em março/1990 para sua dívida e a restituição da diferença apurada.
- Decisão interlocutória: determinou a realização de perícia com análise da integralidade dos documentos constantes dos autos, inclusive juntados pelo requerido em cumprimento de sentença.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752., 01156.07771.07752.10945., 08826.12933.12957.13148.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por NEILA MORALES GARCIA, ABEL VICENTE MORALES GARCIA, CLÁUDIO MORALES GARCIA e OLAVO MORALES GARCIA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 1/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 30/4/2026.
Ação: de repetição de indébito c/c reparação de danos materiais, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por ABEL REBOLLO GARCIA, contra BANCO BRADESCO S.A., na qual requer a declaração da ilegalidade da aplicação do IPC em março/1990 para sua dívida e a restituição da diferença apurada.
Decisão interlocutória: determinou a realização de perícia com análise da integralidade dos documentos constantes dos autos, inclusive juntados pelo requerido em cumprimento de sentença.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por NEILA MORALES GARCIA, ABEL VICENTE MORALES GARCIA, CLÁUDIO MORALES GARCIA e OLAVO MORALES GARCIA, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. R. decisão agravada que determinou a realização da perícia com a análise da integralidade dos documentos constantes dos autos. Irresignação dos exequentes. Cabimento parcial. V. Acórdão desta Câmara, proferido em julgamento de agravo de instrumento anterior, que decidiu pela utilização da documentação já constante dos autos. No entanto, a prova documental a ser considerada é apenas aquela que já produzida quando do julgamento daquele agravo, sendo descabidas sucessivas inovações pelo agravado, sob pena de violação à preclusão. Como se tal não bastasse, não se confundem documentos digitalizados com informações lançadas em sistema pela própria parte, apresentadas através de "telas sistêmicas". R. Decisão parcialmente reformada. Recurso provido em parte, a restar acolhido o pedido subsidiário. (e-STJ fl. 374)
Embargos de Declaração: opostos por NEILA MORALES GARCIA, ABEL VICENTE MORALES GARCIA, CLÁUDIO MORALES GARCIA e OLAVO MORALES GARCIA, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 4º, 14, 489, § 1º, III, IV, V, VI e VII, e § 3º, 502, 505, 507, 508, 509, I, II, e § 2º, 523, 525, § 1º, VII, 926, 927, e 1.022, II, do CPC, 467, 471, 473, 474, e 475-B do CPC/1973, e 876 e 884 do CC. Alega negativa de prestação jurisdicional ao defender que o acórdão recorrido foi omisso por deixar de enfrentar o precedente da própria 37ª Câmara de Direito Privado do TJSP, invocado como paradigma para caso idêntico, sem demonstrar distinguishing ou superação do entendimento.
Afirma que a conversão
[trecho intermediário suprimido]
CPC. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de repetição de indébito em fase de cumprimento de sentença.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
6. n. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.