DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual JOSE VAL… — AREsp AREsp 3236799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual JOSE VALDEILSON GONCALVES LUZ se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ assim ementado (fl.
- PERCURSO ACIMA DO EXIGIDO NO EDITAL NÃO DEMONSTRADO.
- 1 - Não se verifica quaisquer ilegalidades praticadas pela banca organizadora do concurso.
- A parte autora, ora recorrente, teve plena oportunidade de defesa, inclusive por meio da ação cautelar de exibição de documentos referida nos autos, na exordial.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10370.10376., 09985.09997.10894.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual JOSE VALDEILSON GONCALVES LUZ se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ assim ementado (fl. 396):
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM TESTE FÍSICO. TESTE DE COOPER. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERCURSO ACIMA DO EXIGIDO NO EDITAL NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Não se verifica quaisquer ilegalidades praticadas pela banca organizadora do concurso. A parte autora, ora recorrente, teve plena oportunidade de defesa, inclusive por meio da ação cautelar de exibição de documentos referida nos autos, na exordial.
2 - Inexiste, ademais, quaisquer provas da quebra da isonomia entre os candidatos participantes do teste de aptidão física, mormente, quanto à distância percorrida. O fato de existir raias em maior ou menor extensão disponíveis aos candidatos não configura, por si só, uma ilegalidade, haja vista que todos foram submetidos ao mesmo teste, na mesma pista, com as mesmas condições. Ademais, conforme se extrai dos autos, o candidato completou apenas 2.370 metros do percurso, dos 2.400 metros exigidos, o que denota sua incapacidade física e sua inaptidão ao exercício do cargo almejado, de acordo com o que regulamenta o item 4.1 do edital e seu anexo V (item 4.6) (id.7899559).
3 - Importante anotar que o edital é a lei do concurso e dele ninguém pode desvincular-se, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Precedentes.
5 - Recurso conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 420/428).
Em suas razões, a parte agravante requereu o conhecimento do agravo a fim de que fosse determinado o processamento do recurso especial.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 450/460).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial pela incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) e porque não caberia ao Superior Tribunal de Justiça examinar violação à Constituição Federal.
A Súmula 284 do STF foi aplicada à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque o ponto indicado como omisso pela parte não tinha sido objeto dos embargos de declaração opostos na origem.
Por oportuno, destaco o seguinte trecho do julgado de admissibilidade, confira-se (fl. 444):
Porém, Órgão Colegiado, em sede de Embargos, apenas se manifesta sobre a alegação do
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.