DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FL CARGO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA à decisão que não admi… — AREsp AREsp 3236819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FL CARGO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art.
- 98 do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da necessidade de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, em razão de ter comprovado documentalmente hipossuficiência econômico-financeira.
- Argumenta que: O presente recurso é cabível com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, pois o v. acórdão recorrido contraria diretamente o artigo 98 do Código de Processo Civil e diverge da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, inclusive da Súmula 481/STJ.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO INTERNO - RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE, INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, ORDENANDO O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INCONFORMISMO - DESCABIMENTO - INÉRCIA DA AGRAVANTE - ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA - INTELIGÊNCIA DO ART 99, §2º, CPC - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09599.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FL CARGO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO - RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE, INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, ORDENANDO O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INCONFORMISMO - DESCABIMENTO - INÉRCIA DA AGRAVANTE - ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA - INTELIGÊNCIA DO ART 99, §2º, CPC - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 98 do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da necessidade de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, em razão de ter comprovado documentalmente hipossuficiência econômico-financeira. Argumenta que:
O presente recurso é cabível com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, pois o v. acórdão recorrido contraria diretamente o artigo 98 do Código de Processo Civil e diverge da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, inclusive da Súmula 481/STJ. A controvérsia refere-se à possibilidade de concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica que demonstra incapacidade financeira, tema já pacificado pela jurisprudência superior (fl. 542).
A Recorrente acostou aos autos documentos que demonstram sua incapacidade financeira: certidões de dívida ativa, extratos bancários deficitários, ausência de faturamento e dívidas acumuladas, sendo incabível a exigência de recolhimento de preparo sob pena de deserção (fl. 543).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial na interpretação do art. 98 do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, em razão de a orientação do Superior Tribunal de Justiça admitir o benefício quando comprovada a hipossuficiência. Argumenta que:
O presente recurso é cabível com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, pois o v. acórdão recorrido contraria diretamente o artigo 98 do Código de Processo Civil e diverge da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, inclusive da Súmula 481/STJ. A controvérsia refere-se à possibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.