DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIZA DOS SANTOS RODRIGUES contra decisão do TRIBUNAL DE JU… — AREsp AREsp 3236899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIZA DOS SANTOS RODRIGUES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o qual não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO DOS ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO PAULO - SINESP.
- Legitimidade extraordinária da entidade sindical para defender os interesses dos integrantes de toda a categoria que representa, independentemente de filiação.
- 8º, III, da Constituição, à luz do Tema nº 823/STF.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARIZA DOS SANTOS RODRIGUES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o qual não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 96/97):
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO DOS ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO PAULO - SINESP.
1. Insurgência recursal voltada contra decisão que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, reconheceu a legitimidade da exequente para promover a execução do título judicial formado em ação ajuizada pelo Sindicato dos Especialistas de Educação do Ensino Público Municipal de São Paulo (SINESP), consistente no reajuste de vencimentos de 25,32%, referente ao mês de fevereiro de 1995, com fulcro na Lei Municipal nº 10.688/88, alterada pela Lei Municipal nº 10.722/89.
2. Legitimidade extraordinária da entidade sindical para defender os interesses dos integrantes de toda a categoria que representa, independentemente de filiação. Inteligência do art. 8º, III, da Constituição, à luz do Tema nº 823/STF. Necessidade de comprovação da qualidade atual de integrante da categoria.
3. Sindicato que abarca, nos termos de seu Estatuto, cargos específicos pertencentes à Rede Municipal de Educação e conjunto de profissionais de Educação voltados ao desempenho de funções de apoio (Administração, Planejamento, Inspeção, Orientação, Direção, Coordenação e Supervisão).
4. Exequente que, conquanto tenha se ativado temporariamente em cargos representados pelo SINESP, retornou ao cargo de professor, situação não alterada até os dias atuais. Cargo atual que não se aloja nas categorias abarcadas pela representatividade sindical do SINESP, não havendo direito à revisão do atual salário recebido no cargo de professor. Obrigação de fazer que deve ser afastada, preservado o direito do servidor ao recebimento das diferenças salariais relativas ao período em que exerceu as funções representadas pelo Sindicato.
5. Decisão de origem que comporta parcial reforma em ordem a afastar a imposição da obrigação de fazer, sem prejuízo do prosseguimento do cumprimento de sentença quanto a eventuais diferenças vencidas. Recurso parcialmente provido.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 112/127).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 17, 141, 485, 492, 502, 503, 505, 507, 508 e 535 do CPC/2015 alegando, em síntese, que "os PROFESSORES que ocuparam cargos
[trecho intermediário suprimido]
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
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2. O Tribunal a quo decidiu a questão com base em fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido (princípio da unicidade sindical) e não houve a interposição do devido recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.341.522/MA, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 23.08.2024).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois se cuida, na origem, de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.