DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA contr… — AREsp AREsp 3236917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 16/3/2026.
- Ação: de rescisão contratual c/c pedidos indenizatórios ajuizada pela agravante em face de Nativa Agrícola Ltda e Outros, na qual requer a resolução dos contratos de compra e venda e a reparação de danos materiais no valor de R$ 13.655.462,03 (treze milhões, seiscentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e três centavos).
- Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09587., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 16/3/2026.
Concluso ao gabinete em: 3/6/2026.
Ação: de rescisão contratual c/c pedidos indenizatórios ajuizada pela agravante em face de Nativa Agrícola Ltda e Outros, na qual requer a resolução dos contratos de compra e venda e a reparação de danos materiais no valor de R$ 13.655.462,03 (treze milhões, seiscentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e três centavos).
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 600):
APELAÇÃO. Ação de rescisão contratual cumulada com pedidos indenizatórios. Compra e venda. bem móvel. Fertilizantes agrícolas. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Resolução dos contratos firmados pelas partes. Contratantes que se comportaram como quem pretende o desfazimento da avença. Acolhimento do pedido de declaração de extinção dos contratos. Pedido indenizatório. Ressarcimento de dano material emergente baseado na diferença de preços formados no momento da celebração dos contratos e na data de vencimento das obrigações. Autora que não comprovou a existência de prejuízos alegados. Inadmissibilidade. Ausência de demonstração da existência de despesas e/ou de aquisição dos produtos que seriam comercializados à parte ré e/ou a prova da não comercialização deles a terceiros ou mesmo em condições desvantajosas, hipóteses de dano material emergente. Indenização rejeitada. Verbas sucumbenciais redistribuídas na proporção da derrota de cada uma das partes. Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em grau máximo. Inadequação. Percentual reduzido para doze por cento do valor da causa, o que se revela proporcional à lide em conformidade com o Tema 1076. Sentença reformada. Recurso provido em parte.
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: Alega violação dos arts. 7º, 9º, 10, 371, 373, inciso I, 479, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que houve valoração irracional da prova e desconsideração das conclusões periciais. Aduz que foi indevida a distribuição do ônus probatório e que se exigiu demonstração não prevista nos pontos controvertidos. Argumenta que houve cerceamento de defesa e decisão surpresa em
[trecho intermediário suprimido]
esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de rescisão contratual c/c pedidos indenizatórios.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e p rovas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.