DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SETPAR MIRAS… — AREsp AREsp 3236958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SETPAR MIRASSOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 191): APELAÇÃO Ação anulatória IPTU Exercícios de 2023 e 2024.
- Alegada destinação rural do imóvel à época dos fatos geradores.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SETPAR MIRASSOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 191):
APELAÇÃO Ação anulatória IPTU Exercícios de 2023 e 2024. Sentença de improcedência. Alegada destinação rural do imóvel à época dos fatos geradores. Não comprovação. Pretensão de anulação dos lançamentos amparada apenas em contrato de arrendamento, rescindido em 10.5.2023. Prova insuficiente da efetiva exploração agropastoril do terreno. Autora que, dedicando-se ao ramo de incorporação imobiliária, requereu parcelamento do solo no ano de 2016. Suposta ausência dos melhoramentos mínimos previstos no art. 32, §2º, do CTN não demonstrada. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 201/203).
A parte recorrente alega o seguinte:
(1) violação dos arts. 32 do Código Tributário Nacional (CTN) e 15 do Decreto-Lei 57/1966, porquanto o acórdão recorrido teria mantido a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente ao exercício de 2023 apesar da existência de contrato de arrendamento rural válido na data do fato gerador;
(2) ofensa ao art. 927, III, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que o Tribunal de origem teria deixado de aplicar o Tema 174 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual não incide IPTU, mas Imposto Territorial Rural (ITR), sobre imóvel localizado em área urbana quando comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial;
(3) afronta ao art. 150, I, da Constituição Federal, pois a manutenção do lançamento de IPTU relativo ao exercício de 2023 configuraria cobrança sem fato gerador, diante da destinação rural do imóvel no momento da incidência tributária.
Requer o provimento do recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 219/224).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por SETPAR MIRASSOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. visando à anulação dos lançamentos de IPTU referentes aos exercícios de 2023 e 2024. A controvérsia gira em torno da incidência de IPTU sobre imóvel situado em área urbana, especialmente quanto à alegada destinação rural do bem e à
[trecho intermediário suprimido]
reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.