DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NATALIA GREATTI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3237018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NATALIA GREATTI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
- Tais dispositivos estabelecem que todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.
- A falha na prestação de serviço das Recorridas é incontroversa, resultando em uma negativação indevida, o que por si só constitui o ato ilícito.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - DANO MORAL, "A PRIORI", NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO NESTE ASPECTO - "QUANTUM" INDENITÁRIO QUE, CONTUDO, DEVE SER REDUZIDO - RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NATALIA GREATTI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - DANO MORAL, "A PRIORI", NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO NESTE ASPECTO - "QUANTUM" INDENITÁRIO QUE, CONTUDO, DEVE SER REDUZIDO - RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de manutenção do quantum indenizatório fixado na sentença, considerando o reconhecimento da presunção do dano moral decorrente de negativação indevida, trazendo a seguinte argumentação:
O v. acórdão recorrido, ao fundamentar a redução do valor indenizatório, no argumento de que a Recorrente não teria comprovado uma situação vexatória específica ou um abalo psicológico concreto, nega vigência e validade aos artigos 186 e 927 do Código Civil e ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Tais dispositivos estabelecem que todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. A falha na prestação de serviço das Recorridas é incontroversa, resultando em uma negativação indevida, o que por si só constitui o ato ilícito.
A lei federal não impõe à vitima o ônus de provar a extensão de sua dor ou o abalo psicológico para que o dano moral seja configurado. Ao criar essa condição probatória adicional, o Tribunal de origem impôs uma barreira não prevista em lei, violando a mens legis, que visa a reparação integral do dano decorrente do ato ilícito.
Portanto, ao desconsiderar que a própria negativação indevida já configura o dano passível de reparação (sem olvidar que a autora não possuía qualquer outro apontamento desabonador em seu nome), o v. acórdão negou vigência aos citados dispositivos federais, imperando sua reforma por este E. Superior Tribunal (fls. 491).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega interpretação divergente do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à uniformização do entendimento de que o dano moral por negativação indevida é presumido (in re
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.