DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DAS DORES OLIVEIRA DE SÁ E OUTROS … — AREsp AREsp 3237082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DAS DORES OLIVEIRA DE SÁ E OUTROS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 11ª Câmara Cível, 1ª Turma Julgadora, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL.
- Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reintegração de posse e anulação de registro de imóvel.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DAS DORES OLIVEIRA DE SÁ E OUTROS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 11ª Câmara Cível, 1ª Turma Julgadora, assim ementado (fls. 1213-1214, e-STJ):
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. DUPLICIDADE DE MATRÍCULAS DO MESMO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reintegração de posse e anulação de registro de imóvel. Os autores, ora apelados, ajuizaram ação alegando serem legítimos proprietários da Chácara 33- A, adquirida por seus genitores em 1980 e registrada sob matrícula nº 2.643. Alegaram que a área foi posteriormente alienada pela Prefeitura de Nova Crixás a uma das rés, que a loteou e vendeu a outros corréus, resultando em novos registros imobiliários e na invasão de sua propriedade. A sentença reconheceu a posse legítima dos autores, declarou a nulidade da matrícula nº 5.049 e suas derivadas, determinou seu cancelamento, preservando a matrícula nº 2.643, e ordenou a reintegração de posse. Os apelantes sustentam a nulidade da matrícula nº 2.643, a ausência de prova da posse dos apelados e a boa-fé na aquisição dos lotes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a matrícula N. 2.643, referente à Chácara 33-A, é válida; (ii) se a duplicidade de registros imobiliários impõe a nulidade do registro mais recente, mesmo havendo boa-fé do adquirente; (iii) se os autores/apelados comprovaram os requisitos para a reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera alegação de ausência de origem válida anterior de registro de matrícula, desprovida de elementos probatórios suficientes, não tem o condão de invalidar a documentação registral. 4. Havendo duplicidade de registros sobre o mesmo imóvel, prevalece o mais antigo, devendo ser declarado nulo o registro posterior, em observância aos princípios da continuidade e da especialidade registral. 5. O cancelamento de registro posterior de imóvel independe da boa-fé ou do título do terceiro adquirente, permitindo ao proprietário reivindicar o imóvel, conforme o Código Civil. 6. A posse anterior, contínua e pública dos autores, bem como o esbulho praticado pelos réus, foram demonstrados por provas documentais e testemunhais consistentes,
[trecho intermediário suprimido]
MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. O reexame de fatos e provas não é possível na via especial, devido ao óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)
5. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.