DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA STELA DE TOLEDO BORGHI à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3237111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA STELA DE TOLEDO BORGHI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
- 18/23 e que a Recorrente pretende apenas rediscutir a matéria.
- 18/23, por sua vez, é sim omisso, quando reconhece que a Recorrente pleiteou a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedida, pois o Recorrido é empresário e possuiu diversos bens imóveis, mas nega provimento ao Agravo de Instrumento de fls.
Resultado indicado
1022, inciso II do CPC/2015, tendo sido negado o provimento por ocasião do r.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04980.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA STELA DE TOLEDO BORGHI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL" - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOAS FÍSICAS - DECISÃO QUE MANTEVE O DEFERIMENTO DO BENEFICIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO EXECUTADO, ORA AGRAVADO - RECORRENTE PLEITEIA A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO SOB OS FUNDAMENTOS DE QUE O EXECUTADO É EMPRESÁRIO E TRANSFERIU DIVERSOS IMÓVEIS, QUE ERAM DE SUA PROPRIEDADE, COM O FIM DE FRAUDAR A EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATUAL SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO EXECUTADO, ORA AGRAVADO - DECISÃO DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO (fl. 19).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC/2015, no que concerne ao reconhecimento da nulidade por ausência de fundamentação adequada, em razão da não apreciação dos argumentos e das provas sobre a suficiência econômica do ora recorrido, com utilização de motivos genéricos, trazendo a seguinte argumentação:
Vejam que a decisão supracitada negou provimento aos Embargos de Declaração, ao fundamento de que inexistiu a alegada omissão no r. Acórdão de fls. 18/23 e que a Recorrente pretende apenas rediscutir a matéria.
Ocorre que, o r. Acórdão de fls. 18/23, por sua vez, é sim omisso, quando reconhece que a Recorrente pleiteou a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedida, pois o Recorrido é empresário e possuiu diversos bens imóveis, mas nega provimento ao Agravo de Instrumento de fls. 1/10 fundamentando que o fato do Recorrido ter possuído diversos imóveis não o tornaria economicamente suficiente:
Veja que o r. Acórdão de fls. 18/23 padece de omissão acerca da comprovação, em primeira instância, de que o Recorrido é sócio empresário de diversas empresas com alto valor de capital social, motivo pelo qual ensejaria a revogação da gratuidade judiciária. Essa questão foi apontada no Agravo de Instrumento de fls. 1/10 e, diante da omissão presente na decisão supracitada, foi arguida em Embargos de Declaração de fls. 25/30, nos termos do art. 1022, inciso II do CPC/2015, tendo sido negado o provimento por ocasião do r. Acórdão de fls. 41/47, conforme já demonstrado.
Oportuno esclarecer ainda que, ao contrário do que o r. Acórdão de fls. 41/47 assevera - que os documentos que comprovam a alteração da situação econômica do
[trecho intermediário suprimido]
(REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.