DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA AGRO PECUARIA PETROPOLIS LTDA à decisão que não… — AREsp AREsp 3237114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA AGRO PECUARIA PETROPOLIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO COMITENTE POR ATO DO PREPOSTO.
- A PRELIMINAR DE DESERÇÃO FOI REJEITADA, COM O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AOS APELANTES, CONSIDERANDO QUE SÃO PRODUTORES RURAIS VÍTIMAS DE GOLPE FINANCEIRO QUE COMPROMETEU SEU PATRIMÔNIO, SENDO A PRÓPRIA NATUREZA DA DEMANDA CORROBORADORA DA ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA AGRO PECUARIA PETROPOLIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE NA INTERMEDIAÇÃO DE FINANCIAMENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO COMITENTE POR ATO DO PREPOSTO. TEORIA DA APARÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
A PRELIMINAR DE DESERÇÃO FOI REJEITADA, COM O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AOS APELANTES, CONSIDERANDO QUE SÃO PRODUTORES RURAIS VÍTIMAS DE GOLPE FINANCEIRO QUE COMPROMETEU SEU PATRIMÔNIO, SENDO A PRÓPRIA NATUREZA DA DEMANDA CORROBORADORA DA ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA.
A RESPONSABILIDADE CIVIL DA COOPERATIVA DEVE SER ANALISADA SOB A ÓTICA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO COMITENTE POR ATO DE SEU PREPOSTO, CONFORME OS ARTIGOS 932, III, E 933 DO CÓDIGO CIVIL, PRESCINDINDO DA DEMONSTRAÇÃO DE CULPA.
A PROVA ORAL PRODUZIDA DEMONSTRA O PAPEL DETERMINANTE DO TÉCNICO DA COOPERATIVA, SR. NERI HASS, NA CADEIA DE EVENTOS QUE LEVOU AO PREJUÍZO DOS APELANTES, NÃO SE TRATANDO DE MERA INDICAÇÃO CASUAL, MAS DE EFETIVA CHANCELA DA OPERAÇÃO FRAUDULENTA.
APLICA-SE A TEORIA DA APARÊNCIA, POIS OS APELANTES, PRODUTORES RURAIS DE BOA-FÉ, NÃO TINHAM COMO DISTINGUIR ONDE TERMINAVA A ATUAÇÃO OFICIAL DO PREPOSTO E ONDE COMEÇAVA UM DESVIO DE FINALIDADE, SENDO A RECOMENDAÇÃO DO TÉCNICO ENTENDIDA COMO RECOMENDAÇÃO DA PRÓPRIA COOPERATIVA.
O ARGUMENTO DE QUE A COOPERATIVA NÃO SE BENEFICIOU DO ESQUEMA É IRRELEVANTE PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, POIS A LEI NÃO EXIGE O PROVEITO DO COMITENTE COMO REQUISITO PARA O DEVER DE INDENIZAR.
A AUSÊNCIA DE MENÇÃO À COOPERATIVA NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA NÃO AFASTA SUA RESPONSABILIDADE, POIS O REGISTRO POLICIAL É PEÇA INFORMATIVA INICIAL, ENQUANTO A COMPLEXIDADE DA RESPONSABILIDADE CIVIL INDIRETA FOI DEMONSTRADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
APELAÇÃO PROVIDA (fl. 761).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do arts. 932, III, e 933 do Código Civil, no que concerne ao afastamento da responsabilidade objetiva do comitente por inexistência de nexo funcional entre o ato do técnico e as atribuições institucionais da cooperativa, em razão de a indicação de intermediários externos para financiamentos constituir desvio pessoal contrário aos interesses da cooperativa e caracterizar fato exclusivo de terceiro, trazendo a seguinte argumentação:
O cerne
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.