DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3237115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por RICARDO DALBERTO CALIXTO e DMCR - CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fls.
- Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de atos jurídicos, reconhecendo a nulidade de substabelecimento e escrituras de compra e venda de imóveis firmadas com base em procuração falsa, mas condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do princípio da causalidade.
- A questão dos autos consiste em analisar (i) a aplicação do princípio da causalidade na fixação da sucumbência, (ii) a responsabilidade pelos ônus processuais, considerando a alegação dos apelantes de que os apelados foram negligentes na aquisição dos imóveis, e (iii) a possibilidade de redistribuição dos custos processuais.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por RICARDO DALBERTO CALIXTO e DMCR - CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fls. 1609-1610):
EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS JURÍDICOS. PROCURAÇÃO FALSA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA DOS AUTORES. BOA-FÉ DOS RÉUS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de atos jurídicos, reconhecendo a nulidade de substabelecimento e escrituras de compra e venda de imóveis firmadas com base em procuração falsa, mas condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do princípio da causalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão dos autos consiste em analisar (i) a aplicação do princípio da causalidade na fixação da sucumbência, (ii) a responsabilidade pelos ônus processuais, considerando a alegação dos apelantes de que os apelados foram negligentes na aquisição dos imóveis, e (iii) a possibilidade de redistribuição dos custos processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda deve suportar os encargos processuais. No caso, a fraude teve origem em uma procuração pública outorgada em nome do autor, sem qualquer indício de conivência ou negligência dos adquirentes, o que justifica a condenação dos apelantes nos ônus da sucumbência.
4. Os apelados, também prejudicados pela fraude, atuaram de boa-fé, celebrando os contratos de compra e venda sem conhecimento da falsidade documental, tanto que promoveram a rescisão dos negócios após a descoberta dos fatos, o que reforça a impossibilidade de atribuir a eles qualquer culpa pelo litígio.
5. A alegação dos apelantes de que os apelados deveriam ter adotado cautelas adicionais na verificação da autenticidade da procuração não se sustenta, uma vez que tal documento era público e registrado em cartório, não sendo exigível de terceiros contratantes a verificação de sua validade junto ao suposto outorgante antes da realização do negócio jurídico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração (fls. 1622-1625), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1635, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1644-1658), a parte recorrente aponta violação aos arts. 85,
[trecho intermediário suprimido]
(Súmula n. 7/STJ).
5. "A revisão do percentual de honorários com fundamento nos critérios do art. 85, § 2º, do CPC demanda revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ" (AREsp n. 2.448.282/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026).
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.032.050/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) (grifa-se)
Inafastável o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.