DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Ademir Vieira Fernandes e Outros para impugnar decisão que … — AREsp AREsp 3237123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Ademir Vieira Fernandes e Outros para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- 7ª Câmara de Direito Público para o julgamento da Apelação nº 0600592-55.2008.8.26.0053, que se deu no exato sentido em que já vinha decidindo há muito esta Egrégia Câmara - Proclamado, assim, que o ALE não se estende aos inativos e pensionistas, inexiste lugar para a pretensão jurissatisfativa, cabendo aplicar aqui a regra dos arts.
- 535, III, 493, 771, caput e parágrafo único, todos do CPC - Recurso improvido.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10337.10338., 09985.10324.10342.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Ademir Vieira Fernandes e Outros para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 238):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pretensão ao recebimento de valores reconhecidos em ação de cobrança relativa a mandado de segurança impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ação mandamental esta em que se reconhecera o direito à incorporação do ALE aos proventos e pensões - Apelação interposta nos autos do mandamus cujo julgamento se viu desconstituído por força do acolhimento de Reclamação Constitucional, em sede de Agravo Regimental, oportunidade em que o STF determinou a devolução dos autos a este E. Tribunal para que o Órgão Especial se pronunciasse acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da legislação estadual que trata do Adicional de Local de Exercício, invocada no julgamento da Apelação - O Órgão Especial, ao examinar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, pronunciou-se no sentido de que a LCE nº 689/92 se acha em conformidade com o texto da Constituição, razão por que determinou a remessa dos autos a esta E. 7ª Câmara de Direito Público para o julgamento da Apelação nº 0600592-55.2008.8.26.0053, que se deu no exato sentido em que já vinha decidindo há muito esta Egrégia Câmara - Proclamado, assim, que o ALE não se estende aos inativos e pensionistas, inexiste lugar para a pretensão jurissatisfativa, cabendo aplicar aqui a regra dos arts. 535, III, 493, 771, caput e parágrafo único, todos do CPC - Recurso improvido.
Os embargos de declaração opostos nem sequer foram conhecidos em decorrência do reconhecimento de preclusão consumativa (e-STJ, fl 299).
No âmbito do recurso especial (e-STJ, fls. 306-334), a parte recorrente suscitou violação aos arts. 493, 502, 535, inciso III e 771 e parágrafo único do Código de Processo Civil (CPC) para argumentar que foi desconstituída de forma incorreta a coisa julgada de processo diverso.
As contrarrazões ao recurso especial foram protocoladas às fls. 343-349 (e-STJ).
O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 352-353).
Irresignados, os recorrentes interpuseram agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 356-411).
Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo (e-STJ, fl. 417).
Ato contínuo, os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça.
Brevemente relatado,
[trecho intermediário suprimido]
também por esse viés de impossibilidade de realizar a investigação acerca do que foi decidido no caso em análise com o que foi delimitado na Reclamação nº 14.786/SP que acabou por desconstituir o título judicial do Mandado de Segurança Coletivo nº 0600592-55.2008.826.0053, exigiria o revolvimento fático, providência inconciliável com o teor da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE. SERVIDORES MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS. DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ARTS. 493, 502, 535, INCISO III E 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.