DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SPAS SÃO PAULO ANÁLISES E SERVIÇOS LTDA — AREsp AREsp 3237124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SPAS SÃO PAULO ANÁLISES E SERVIÇOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- Apelação interposta contra sentença que, em ação indenizatória, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de irregularidade no encerramento de conta bancária por instituição financeira, com pedido de manutenção da relação contratual.
- A questão em discussão consiste em verificar a regularidade do encerramento unilateral da conta bancária da autora, à luz da legislação consumerista e da regulamentação do BACEN.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SPAS SÃO PAULO ANÁLISES E SERVIÇOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que, em ação indenizatória, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de irregularidade no encerramento de conta bancária por instituição financeira, com pedido de manutenção da relação contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade do encerramento unilateral da conta bancária da autora, à luz da legislação consumerista e da regulamentação do BACEN.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se ao caso a legislação consumerista, sendo ônus do banco comprovar a regularidade da rescisão contratual.
4. A instituição financeira comprovou que notificou previamente a autora, indicando os fundamentos da rescisão, as providências necessárias e o prazo para adotá-las, conforme Resolução nº 4.753/2019 do BACEN, que revogou a antiga Resolução BACEN n. 2025 de 24 de novembro de 1993.
5. A resilição unilateral do contrato é legítima, desde que atendidos os requisitos legais e regulamentares, o que foi observado no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "É legítimo o encerramento unilateral de conta bancária pela instituição financeira, desde que precedido de notificação prévia, nos termos da Resolução BACEN nº 4.753/2019, configurando exercício regular de direito."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 473; Resolução BACEN nº 4.753/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.012.117/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 27.06.2022.
Os autos vieram conclusos para análise.
É o relatório. Decido.
O recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir a "aplicabilidade (ou não) do art. 39, IX, do CDC à resilição unilateral de contrato de conta corrente bancária por iniciativa da instituição financeira" (Recurso Especial n. 1.941.347/SP).
Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ
[trecho intermediário suprimido]
juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.119) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.