DECISÃO Trata-se de agravo interposto por José Roecker e Margarida Meira Roecker contra decisão que nã… — AREsp AREsp 3237126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por José Roecker e Margarida Meira Roecker contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
- INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
- DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E DEPÓSITO DE 5% DO VALOR DA CAUSA (ART.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por José Roecker e Margarida Meira Roecker contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 798):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. VIA INADEQUADA. ART. 1.021 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E DEPÓSITO DE 5% DO VALOR DA CAUSA (ART. 968, II, CPC). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO DO RELATOR ORIGINÁRIO QUE SE ENTENDE COMO ACERTADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Pedido de reconsideração não se presta a substituir recurso previsto em lei, sendo incabível em face de decisão monocrática, à qual se aplica o agravo interno do art. 1.021 do CPC.
2. Certidão negativa de imóveis, desacompanhada de demais documentos exigidos, não é prova bastante para comprovar hipossuficiência econômica.
3. O princípio da instrumentalidade das formas não socorre a parte que não cumpre determinação judicial de recolhimento das custas iniciais e do depósito legal, não sendo possível, no caso, atingir os efeitos desejados pela parte de outro modo.
4. Indeferimento da petição inicial e extinção da ação rescisória sem exame do mérito por ausência de pressupostos processuais. Acerto.
6. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) violou os arts. 4º, 98, 99, §§ 2º e 3º, 188, 277 e 968, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 1º da Lei 7.115/1983.
Aduzem ofensa aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC e ao art. 1º da Lei 7.115/1983, uma vez que o TJSC afastou, sem elementos concretos, a presunção legal de hipossuficiência financeira, exigindo prova impossível e negando acesso ao Poder Judiciário ao indeferir, indevidamente, o benefício da justiça gratuita .
Informam que o acórdão recorrido não observou o princípio da instrumentalidade das formas, nos termos dos arts. 188 e 277 do CPC, e a primazia do julgamento de mérito, disciplinada no art. 4º do CPC, ao reputar inadequado o pedido de reconsideração usado para complementar a prova da insuficiência econômica, mantendo a extinção do feito por mero formalismo.
Defendem a violação do art. 968, § 1º, do CPC, pois o dispositivo dispensa o depósito prévio para beneficiário da gratuidade
[trecho intermediário suprimido]
alterar a conclusão a que chegou o TJSC, no que se refere aos elementos que indicam a hipossuficiência da parte recorrente apta a ensejar a concessão da gratuidade da justiça, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
Por fim, verifico que os pedidos subsidiários da parte agravante de recolhimento das custas processuais ao final do processo, seu parcelamento ou o processamento da ação rescisória sem o depósito prévio (fl. 818) não foram objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte recorrente nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.
Em face do exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.