DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HIROSHI TAZITU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3237156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HIROSHI TAZITU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- Demonstrada nos autos a aquisição do imóvel pelo embargante através de compromisso de compra e venda, somente a prova de má- fé do adquirente pode infirmar o negócio.
- Sem a prova de má-fé e com a demonstração de regular alienação do bem, deve ser afastada a pretensão de reconhecimento de fraude à execução.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04970., 08826.09192.12416.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por HIROSHI TAZITU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMOVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. Demonstrada nos autos a aquisição do imóvel pelo embargante através de compromisso de compra e venda, somente a prova de má- fé do adquirente pode infirmar o negócio. Direito do embargante em defender a posse. Entendimento da Súmula 84 do STJ. Precedentes. 2. Sem a prova de má-fé e com a demonstração de regular alienação do bem, deve ser afastada a pretensão de reconhecimento de fraude à execução. Entendimento da Súmula 375 do STJ. Precedentes. Sentença ratificada. Aplicação do art. 252 do RITJSP. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade e negativa de vigência ao art. 7º do CPC/2015, bem como violação ao princípio da paridade de tratamento e ao contraditório, no que concerne à necessidade de reforma do acórdão por desconsideração de provas essenciais e indevida conclusão de boa-fé na alienação do único imóvel do executado, em razão de impossibilidade comprovada de averbação da penhora por unificação de matrículas e extravio de mandado em processo físico, trazendo a seguinte argumentação:
2.3. Desta forma, a r. de cisão está manifestamente desconexa ao caso concreto, uma vez que a fundamentação utilizada pelo i. Desembargador Relator diverge daquilo que realmente ocorreu nos autos, tendo em vista que plenamente demonstrado nos autos a impossibilidade do ora recorrente em averbar a penhora, uma vez que havia necessidade de unificação das Matrículas e, ainda, em virtude de se tratar de processo físico, o extravio do mandado de averbação e, portanto, a absoluta impossibilidade de averbar a penhora, o que culminou na possibilidade do executado alienar, indevidamente, o seu único bem imóvel capaz de satisfazer execução que está em trâmite há aproximadamente 20 anos. (fl. 482)
3.2. Data maxima venia, Nobres Ministros, mas, o r. Acórdão prolatado se mostra extremamente injusto ao descartar expressamente provas produzidas nos autos e, com isso, negar provimento ao recurso. (fl. 485)
6.5. Importa destacar que o recorrente comprovou que intenta a averbação da penhora desde o ano de 2016, e que houve o extravio, conforme fls. 110 do feito executório e documento colacionado no próprio recurso de apelação. (fl. 486)
6.6. Ora, Nobres Julgadores, não
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.