DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CP COMÉRCIO LTDA - EPP (FILIAL - PIRILAM… — AREsp AREsp 3237174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CP COMÉRCIO LTDA - EPP (FILIAL - PIRILAMPO FAROL) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado: "DIREITO CIVIL.
- Apelação cível interposta por fornecedor de fardamento escolar contra sentença que reconheceu a obrigação de recompra da mercadoria não revendida por loja, bem como o dever de indenização moral pelo caráter indevido do protesto de duplicata mercantil relativa a estas mercadorias.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04972.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CP COMÉRCIO LTDA - EPP (FILIAL - PIRILAMPO FAROL) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:
"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MERCADORIAS PARA REVENDA. OBRIGAÇÃO DE RECOMPRA PELO FORNECEDOR. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por fornecedor de fardamento escolar contra sentença que reconheceu a obrigação de recompra da mercadoria não revendida por loja, bem como o dever de indenização moral pelo caráter indevido do protesto de duplicata mercantil relativa a estas mercadorias.
II. Questão em discussão
2. O mérito recursal consiste em definir: (i) se seria nula a sentença pela não abertura de prazo para alegações finais; (ii) se no contrato verbal firmado entre as partes havia a promessa, pelo fornecedor, de recompra da mercadoria que não fosse vendida pela loja revendedora; (iii) se o protesto da duplicata mercantil vencida ocorreu de forma indevida, ensejando o pagamento de danos morais; (iv) se, caso devida a indenização moral, seria possível a redução do valor arbitrado em 1º grau.
III. Razões de decidir
3. Inexiste nulidade por cerceamento de defesa pela não oportunização de alegações finais sem a efetiva demonstração do prejuízo sofrido pela parte arguinte. Jurisprudência do STJ.
3.1. Recorrente que se limita a alegar genericamente a possibilidade de convencimento do juízo através de última manifestação, sem sequer mencionar os fatos ou argumentos que deixou de apresentar.
4. A existência, no contrato verbal celebrado entre as partes, de cláusula com obrigação de recompra, pelo fornecedor, das mercadorias não vendidas pelo lojista é fato constitutivo do direito autoral, cuja prova cabe exclusivamente à parte demandante. Jurisprudência do STJ.
3.1. Parte autora que não demonstrou a existência de prévia promessa de recompra do estoque remanescente, mas tão somente a ocorrência de negociação neste sentido após o insucesso comercial.
5. Demonstrada nos autos a constante orientação, pelo fornecedor, para que a loja realizasse o pagamento da duplicata mercantil a vencer independentemente de eventual restituição futura pela negociação de recompra do estoque.
5.1. Diante da ausência de pagamento do título e demonstrada ausência de perspectiva de resolução negocial da dívida no momento do protesto, este se revelou mero exercício de prerrogativa do credor, descabendo sua
[trecho intermediário suprimido]
de forma clara e precisa, que foi firmado entre as partes um contrato de compra e venda do imóvel locado.
2. Eventual modificação desse entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório da lide, o que é vedado na estreita via do recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ.
3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.991.107/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.