DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3237175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ANAI SILENE DE MATTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- A controvérsia tem origem na ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito fatal, em que se discute a responsabilidade civil do réu pelo dano-morte e o ônus da prova.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Resultado indicado
Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da [trecho intermediário suprimido] ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, não se verificando, na hipótese, indevida inversão do ônus da prova.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433.10435., 00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ANAI SILENE DE MATTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
A controvérsia tem origem na ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito fatal, em que se discute a responsabilidade civil do réu pelo dano-morte e o ônus da prova.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 184-185, e-STJ):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra a sentença julgando improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de acidente de trânsito que vitimou o companheiro da autora, sob o fundamento de ausência de comprovação da culpa do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes para atribuir ao réu a responsabilidade pelo acidente de trânsito que vitimou o companheiro da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade civil, no caso em análise, é de natureza subjetiva, demandando a comprovação da conduta culposa do agente, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
2. As versões apresentadas pelas partes são conflitantes, com a autora alegando que o réu invadiu a pista de rolamento em que trafegava o veículo da vítima, e o réu afirmando que foi surpreendido pelo veículo do companheiro da autora invadindo sua faixa de rolamento.
3. As fotografias anexadas ao boletim de ocorrência não são conclusivas para amparar a tese da recorrente, pois demonstram que o veículo da vítima encontrava-se em posição transversal à via após o impacto, circunstância compatível com a dinâmica narrada pelo réu.
4. O depoimento da testemunha policial que atendeu a ocorrência não foi capaz de elucidar a questão, relatando apenas que a colisão ocorreu "entre as duas pistas", sem conseguir precisar qual dos veículos deu causa ao acidente.
5. Incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o princípio do ônus da prova (art. 373, I, do CPC), o que não se verificou no presente caso, impossibilitando a atribuição de culpa ao réu com a segurança necessária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da
[trecho intermediário suprimido]
ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, não se verificando, na hipótese, indevida inversão do ônus da prova.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 3.026.208/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
Uma vez mantida a premissa de que o veículo da vítima invadiu a contramão, torna-se prejudicada a alegação de ofensa aos arts. 28 e 29, II, do CTB, por meio dos quais se pretendia imputar ao réu inobservância das regras de circulação na via.
2. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.