DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Se… — AREsp AREsp 3237196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal, contra decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, para impugnar o acórdão proferido pelo do T ribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fls.
- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS.
- Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado por beneficiária do plano GDF-Saúde, para condenar a autarquia ao fornecimento contínuo dos medicamentos oncológicos Abemaciclibe (Verzenios) e Fulvestranto, indicados para tratamento de neoplasia maligna de mama.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
12480.12481.12484.12496.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal, contra decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, para impugnar o acórdão proferido pelo do T ribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fls. 168-170):
DIREITO ADMINISTRATIVO E À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE AUTOGESTÃO PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado por beneficiária do plano GDF-Saúde, para condenar a autarquia ao fornecimento contínuo dos medicamentos oncológicos Abemaciclibe (Verzenios) e Fulvestranto, indicados para tratamento de neoplasia maligna de mama. O apelante impugna, em preliminar, o valor da causa e, no mérito, sustenta a inaplicabilidade da Lei nº 9.656/1998 aos planos de autogestão, além de alegar ausência de previsão contratual e excesso nos honorários advocatícios fixados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o valor da causa foi fixado corretamente em ação que visa ao fornecimento continuado de medicamentos; (ii) estabelecer se plano de autogestão pública está obrigado a fornecer medicamentos constantes do rol da ANS, ainda que não previstos contratualmente; e (iii) determinar se os honorários advocatícios foram fixados de forma proporcional à complexidade da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O valor da causa foi corretamente fixado com base no custo anual do tratamento postulado, conforme determina o art. 292, § 2º, do CPC, em razão do caráter continuado da obrigação de fazer, sendo legítima a adoção dos valores de mercado dos medicamentos para aferição do proveito econômico pretendido.
4. A tese firmada no IRDR citado pela apelante diz respeito apenas à delimitação da competência entre varas e juizados fazendários, não se aplicando à fixação do valor da causa.
5. Ainda que se trate de plano de autogestão, a Lei nº 9.656/1998, em seu art. 1º, § 2º, prevê sua aplicação aos planos públicos, o que implica submissão às normas mínimas regulatórias da ANS.
6. O fornecimento dos medicamentos é obrigatório, uma vez que Abemaciclibe e Fulvestranto estão registrados na ANVISA, constam do rol da ANS (RN nº 465/2021) e foram prescritos por médico habilitado, sendo vedada a recusa com base em cláusulas contratuais restritivas.
7.
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 21/11/2017, DJe 05/02/2018 e AgInt no AREsp 523.985/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018.
VI - Correta a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.461.494/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE CÁLCULO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.313/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.