DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JEDIEL DE CASTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Espe… — AREsp AREsp 3237236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JEDIEL DE CASTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO.
- INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA COMPROVADA POR SISTEMA DE RASTREAMENTO REMOTO - PREPS.
- TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS EMBARGOS Ã EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017., 08826.09148.09178.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JEDIEL DE CASTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. PESCA ILEGAL EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA COMPROVADA POR SISTEMA DE RASTREAMENTO REMOTO - PREPS. VALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS EMBARGOS Ã EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 487, INCISO I, DO CPC, E CONDENOU A EMBARGADA EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. DISCUTE-SE SOBRE A VALIDADE DE INFRAÇÃO AMBIENTAL CONSTATADA POR MEIO DE SISTEMA DE RASTREAMENTO REMOTO DO PROGRAMA NACIONAL DE RASTREAMENTO DE EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS POR SATÉLITE - PREPS, EM QUE PESE A AUSÊNCIA DE AGENTE PÚBLICO NO LOCAL DA INFRAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. CONSIDERANDO-SE AS DIMENSÕES CONTINENTAIS DO TERRITÓRIO NACIONAL, É EVIDENTE QUE A PRESENÇA DE AGENTES EM TODAS AS ÁREAS DE OCORRÊNCIA DE INFRAÇÕES NEM SEMPRE SE MOSTRA VIÁVEL. ASSIM, A ADOÇÃO DE SISTEMAS DE MONITORAMENTO REMOTO CONFIGURA MEDIDA RACIONAL, PAUTADA NOS PRINCÍPIOS DA ECONOMICIDADE E DA EFICIÊNCIA NA GESTÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS, RAZÃO PELA QUAL É PLENAMENTE VÁLIDA A INFRAÇÃO REGISTRADA PELO PREPS. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. TESE DE JULGAMENTO: "1. OS DADOS OBTIDOS POR MEIO DO PREPS POSSUEM VALOR PROBATÓRIO IDÔNEO E SUFICIENTE PARA EMBASAR A RESPONSABILIZAÇÃO DA PARTE, DECORRENTE DE INFRAÇÃO AMBIENTAL."
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 35 e 42 do Decreto n. 6.514/2008, bem como dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, no que concerne ao reconhecimento da nulidade do auto de infração ambiental, em razão de a autuação ter se baseado exclusivamente em dados do PREPS, sem outras provas de materialidade como apreensão de pescado ou petrechos, trazendo a seguinte argumentação:
A combatida decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao validar a autuação ambiental baseada unicamente nos dados do sistema PREPS, sem qualquer outra prova de materialidade da infração, incorre em manifesta violação a lei federal, especificamente aos artigos 35 e 42 ambos do Decreto nº 6.514/08. Tais dispositivos legais são claros ao estabelecer que a autuação
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.