DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE BAURU à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3237283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE BAURU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Caso em exame: Apelação interposta contra sentença de extinção da ação de desapropriação e de improcedência da denunciação à lide - II.
- Questão em discussão: Majoração dos honorários advocatícios fixados em favor do Município na lide secundária - III.
Resultado indicado
Dispositivo: Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10120.10125., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE BAURU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO - I. Caso em exame: Apelação interposta contra sentença de extinção da ação de desapropriação e de improcedência da denunciação à lide - II. Questão em discussão: Majoração dos honorários advocatícios fixados em favor do Município na lide secundária - III. Razão de decidir: Honorários de sucumbência que são devidos, pelo denunciante em favor do denunciado, nos termos do art. 129 do CPC. Impossibilidade de se fixar os honorários sobre o valor da indenização arbitrada na lide principal. Lide secundária que não tem valor atribuído à causa nem proveito econômico mensurável. Honorários fixados corretamente por equidade. Valor atribuído que deve ser mantido, pois condizente com o tempo de tramitação da lide e a baixa complexidade da das teses debatidas na lide secundária - IV. Dispositivo: Recurso improvido.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 85, §§ 2º, 3º, 6º e 6º-A, do Código de Processo Civil, no que concerne ao afastamento da fixação equitativa e ao reconhecimento da necessidade de observância dos percentuais legais sobre base de cálculo objetiva dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão de existir proveito econômico líquido e mensurável na denunciação da lide julgada improcedente, correspondente ao valor da condenação na lide principal, trazendo a seguinte argumentação:
O presente recurso é cabível, pois ataca acórdão proferido em última instância pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que contrariou frontalmente dispositivos de lei federal, notadamente o artigo 85 do Código de Processo Civil. A matéria foi devidamente prequestionada, uma vez que o v. acórdão recorrido debateu explicitamente a aplicação do art. 85, §8º, do CPC, e o recorrente opôs Embargos de Declaração (fls. 652-658) para sanar a omissão quanto à aplicação cogente dos §§ 2º, 3º e 6º-A do mesmo diploma legal, em conformidade com a Súmula 211 do STJ. Ademais, o recurso é tempestivo e cumpre todos os demais requisitos formais para sua admissão (fl. 670).
A ação principal foi julgada procedente, condenando a ViaRondon ao pagamento de R$672.000,00 a título de indenização. Em contrapartida, a denunciação da lide foi julgada improcedente,
[trecho intermediário suprimido]
em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.