DECISÃO Agrava-se da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por VALMIR LANGER, com fundam… — AREsp AREsp 3237306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por VALMIR LANGER, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fls.
- FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE PARA ISENÇÃO DA RESPONSABILIDADE LEGAL E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, EM CONCURSO MATERIAL (ART.
- PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO CRIME TIPIFICADO NO ART.
- RÉU QUE, NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, APÓS COLIDIR COM O VEÍCULO DA VÍTIMA E CAUSAR-LHE DANOS MATERIAIS, AFASTOU-SE DO LOCAL DO SINISTRO NO INTUITO DE EVITAR SUA IDENTIFICAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por VALMIR LANGER, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fls. 65 - 66):
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE PARA ISENÇÃO DA RESPONSABILIDADE LEGAL E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 305, CAPUT, E ART. 306, CAPUT, DA LEI N. 9.503/97, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 305 DA LEI N. 9.503/97 POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE, NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, APÓS COLIDIR COM O VEÍCULO DA VÍTIMA E CAUSAR-LHE DANOS MATERIAIS, AFASTOU-SE DO LOCAL DO SINISTRO NO INTUITO DE EVITAR SUA IDENTIFICAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA CORROBORADAS PELAS DECLARAÇÕES DA POLICIAL MILITAR ATUANTE NA OCORRÊNCIA. CONDUTA INTENCIONAL VOLTADA A EVITAR RESPONSABILIDADES PENAIS E CIVIS EVIDENCIADA PELA EVASÃO INJUSTIFICADA DO LOCAL E PELO ESTADO DE EMBRIAGUEZ. CONDUTA TÍPICA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ESCOLHA DAS MODALIDADES DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS QUE COMPETE AO JUÍZO SENTENCIANTE NO EXERCÍCIO DE SUA DISCRICIONARIEDADE. CARÁTER PEDAGÓGICO DA SANÇÃO QUE DEVE SER OBSERVADO. PEDIDO AFASTADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR NOMEADO QUE ATUOU EM GRAU RECURSAL. REMUNERAÇÃO DEVIDA PELA ATUAÇÃO DO PROFISSIONAL. EXEGESE DO ART. 85, § 2º E § 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E RESOLUÇÃO N. 5/2019, ATUALIZADA PELA RESOLUÇÃO N. 5/2023 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO."
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 44, § 2º e 45, § 1º, ambos do CP, argumentando, em síntese, que o acórdão limitou-se a afirmar a discricionariedade do julgador na escolha da pena restritiva de direitos, sem apresentar motivação idônea que justificasse a manutenção da prestação de serviços à comunidade em detrimento da prestação pecuniária, especialmente considerando o pedido subsidiário da defesa e a alternativa mais eficaz para a reparação do dano.
Requer, por fim, o provimento do recurso especial, a fim de substituir a pena de prestação de serviços à comunidade por prestação
[trecho intermediário suprimido]
no art. 44, § 2º, 2ª parte do Código Penal (AgRg no HC n. 415.618/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 4/6/2018).
2. Nos termos da Súmula n. 171/STJ, Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.
3. Como bem destacado pela d. Procuradoria Geral da República "compete ao juiz sentenciante a escolha das penas substitutivas adequadas ao condenado. E, no caso, não revela ilegalidade ou teratologia a imposição de pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade".
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.843.809/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 12/12/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.