DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IMPERIO DO OLEO COMERCIO E SERVICOS DE LUBRIFICANTES LTDA à… — AREsp AREsp 3237309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IMPERIO DO OLEO COMERCIO E SERVICOS DE LUBRIFICANTES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL.
- INSURGÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA, ORA AGRAVANTE, CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE FATURAMENTO EM PERCENTUAL DE 20% SOBRE SEU FATURAMENTO.
- EXEQUENTE QUE SE UTILIZOU DE DIVERSOS ATOS EXECUTÓRIOS, RESPEITANDO A ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL, A FIM DE REAVER SEU CRÉDITO, SEM ÊXITO.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por IMPERIO DO OLEO COMERCIO E SERVICOS DE LUBRIFICANTES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA, ORA AGRAVANTE, CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE FATURAMENTO EM PERCENTUAL DE 20% SOBRE SEU FATURAMENTO. INSURGÊNCIA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. EXEQUENTE QUE SE UTILIZOU DE DIVERSOS ATOS EXECUTÓRIOS, RESPEITANDO A ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL, A FIM DE REAVER SEU CRÉDITO, SEM ÊXITO. MEDIDA PRETENDIDA ADMITIDA PELO ART. 835, INCISO X, E ART. 866, § 1O, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE SE PROCEDE NO INTERESSE DO CREDOR. PERCENTUAL DE 20% SOBRE O FATURAMENTO QUE SE REVELA ADEQUADO. NÃO OBSTANTE, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA, POSSÍVEL APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO DE CARÁTER ECONÔMICO FINANCEIRO PELA PARTE AGRAVANTE, A FIM DE APURAR A REAL SITUAÇÃO ECONÔMICA DA RECORRENTE. DOCUMENTAÇÃO QUE DEVE SER APRESENTADA AO JUÍZO "A QUO" PARA QUE ESTE ANALISE O PERCENTUAL DA MEDIDA EXECUTÓRIA SEM, CONTUDO, PREJUDICAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO (fl. 49).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 805, 835, X, e 866, § 1º, do CPC, no que concerne ao afastamento da penhora de faturamento da empresa, em razão da inexistência de demonstração do esgotamento prévio dos meios executórios ordinários e da natureza excepcional e subsidiária da medida, trazendo a seguinte argumentação:
Ocorre que, em sede recursal, a 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao invés de corrigir a ilegalidade, manteve a decisão de 1º grau, entendendo que a constrição poderia ser realizada nos termos fixados, mesmo sem a demonstração do esgotamento das diligências previstas no art. 835 do CPC e sem a necessária análise do impacto econômico da medida.
..
O v. acórdão recorrido também negou vigência ao artigo 835, inciso X, do CPC, na medida em que tratou a penhora sobre o faturamento como mecanismo ordinário e imediato de satisfação do crédito, quando a própria lei a coloca em posição subordinada e subsidiária, apenas após a ineficácia dos meios anteriores.
No caso concreto, não se comprovou o esgotamento das diligências voltadas à localização de
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.