DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CICERO JOSE DO NASCIMENTO contra a decisão que inadmitiu o r… — AREsp AREsp 3237331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CICERO JOSE DO NASCIMENTO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco no julgamento da Apelação Criminal n.
- 0001308-81.2011.8.17.1410, assim ementado (fl.
- 642): DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 01209.04263.04264.10865., 01209.04263.04264.10867., 00287.10620.10621.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CICERO JOSE DO NASCIMENTO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco no julgamento da Apelação Criminal n. 0001308-81.2011.8.17.1410, assim ementado (fl. 642):
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. TESE DE AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE MATAR E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. REJEIÇÃO. SUBSTRATO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR O VEREDICTO CONDENATÓRIO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MAIOR PELA TENTATIVA. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, CP), por ter arremessado um paralelepípedo contra a cabeça da vítima. II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos quanto à intenção de matar e à desistência voluntária; (ii) saber se a fração de diminuição pela tentativa foi adequadamente aplicada; e (iii) saber se o apelante tem direito a isenção das custas processuais.
III. Razões de decidir
3. A decisão do Conselho de Sentença não é manifestamente contrária à prova dos autos, pois há elementos probatórios suficientes que sustentam a condenação pelo crime de homicídio qualificado tentado.
4. A materialidade do delito está comprovada pelo laudo traumatológico e fotografias, enquanto a autoria é confirmada pelo depoimento da vítima e das testemunhas.
5. O animus necandi do agente é evidenciado pelo instrumento utilizado (paralelepípedo), região corporal atingida (cabeça) e pela declaração de testemunha que ouviu o réu dizer "eu vou te matar".
6. Não ficou caracterizada a desistência voluntária, uma vez que o agente só não consumou o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que a vítima conseguiu fugir e se abrigar em uma residência.
7. A fração de redução aplicada na sentença (1/4) não se enquadra no intervalo legal previsto no art. 14, parágrafo único, do CP (1/3 a 2/3), merecendo reforma.
8. Considerando o iter criminis percorrido, que se aproximou da consumação, a fração de 1/3 é a mais adequada para o caso concreto.
9. O
[trecho intermediário suprimido]
dá suporte aos fatos, e, por conseguinte, ao r. decisum proferido pelos jurados, pelo que deve ser mantido o veredito popular.
..
Para entender de modo distinto, ou seja, no sentido de que o veredicto condenatório está completamente dissociado da prova colhida, seria imprescindível o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ).
A propósito: AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.089.548/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 593, III, D, DO CPP. TESES DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.