DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município de Vitória contra decisão que não admitiu recurso e… — AREsp AREsp 3237350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município de Vitória contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fls.
- Rejeita-se a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal, porque das razões do recurso interposto é possível extrair, claramente, sua irresignação em face da sentença recorrida, o que viabiliza o julgamento recursal.
- Definida a ilegalidade da cobrança de ao menos duas tarifas inseridas no contrato firmado com o consumidor, tal qual definido no julgamento, a aplicação da multa administrativa é medida que se impõe.
Resultado indicado
673/675): APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA - MÉRITO - IRREGULARIDADE DA COBRANÇA REALIZADA AO CONSUMIDOR EM CONTRATO BANCÁRIO - TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO - MULTA REDUZIDA PELA SENTENÇA PARA R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS) - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - NULIDADE DA CDA AFASTADA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Município de Vitória contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fls. 673/675):
APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA - MÉRITO - IRREGULARIDADE DA COBRANÇA REALIZADA AO CONSUMIDOR EM CONTRATO BANCÁRIO - TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO - MULTA REDUZIDA PELA SENTENÇA PARA R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS) - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - NULIDADE DA CDA AFASTADA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Rejeita-se a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal, porque das razões do recurso interposto é possível extrair, claramente, sua irresignação em face da sentença recorrida, o que viabiliza o julgamento recursal.
2. Definida a ilegalidade da cobrança de ao menos duas tarifas inseridas no contrato firmado com o consumidor, tal qual definido no julgamento, a aplicação da multa administrativa é medida que se impõe.
3. Quanto ao valor da multa, a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça - e, em especial, desta c. Terceira Câmara Cível, em hipóteses assemelhadas a estes autos tem entendido razoáveis reduções do sancionamento aplicado pelos PROCON"s para patamares entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
4. A multa administrativa assume o caráter de sanção dúplice, com viés pedagógico e sancionatório, não destinada à reparação do dano sofrido pelo consumidor, mas, sim, à punição e combate à prática de ato vedado por lei, servindo de desestímulo ao infrator, razão pela qual deverá ser arbitrada e graduada em atenção aos critérios estabelecidos no artigo 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam: (a) a gravidade da infração; (b) a vantagem auferida; e (c) a condição econômica do fornecedor.
5. a CDA objeto destes embargos permite a identificação da origem e da natureza da dívida, com a menção não apenas à fundamentação legal, mas também ao processo administrativo que a originou, bem como a todos os dispositivos legais que indicam a incidência de correção monetária e juros de mora, o que afasta sua alegada nulidade.
6. Ademais, a cópia do procedimento administrativo que embasa a aplicação da penalidade em análise indica que a decisão proferida pelo Procon
[trecho intermediário suprimido]
quanto à alegação de afronta aos arts. 2º da Lei Municipal de n. 5.248/2000, e 4.º da Lei Municipal de n. 4.452/1997, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.". A esse respeito: AgInt no AREsp n. 2.594.615/BA, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/5/2026; AgInt no AREsp n. 3.070.782/PE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 21/5/2026.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.