DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONTAUTO CONTINENTE AUTOMÓVEIS LTDA — AREsp AREsp 3237364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONTAUTO CONTINENTE AUTOMÓVEIS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fl.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07768., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CONTAUTO CONTINENTE AUTOMÓVEIS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fl. 1053-1057):
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIOS OCULTOS NÃO SANADOS NO PRAZO LEGAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. ADOÇÃO DA TABELA FIPE. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por ambas as partes nos autos da "Ação de Rescisão Contratual cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais" ajuizada por Tadeu Jacinto Baioco contra Ford Motor Company Brasil Ltda e Contauto Continente Automóveis Ltda. O autor alegou vícios ocultos e recorrentes no veículo zero quilômetro adquirido, tornando-o inadequado para uso e requerendo a rescisão contratual, restituição da quantia paga e indenização por danos morais. A sentença de primeira instância julgou procedentes os pedidos do autor, fixando a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). As rés, por sua vez, sustentaram que os vícios foram sanados dentro do prazo e pleitearam reforma da sentença, com ajustes na restituição com base na Tabela FIPE, além do afastamento dos juros de mora. O autor recorreu para majoração dos danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se os vícios ocultos do veículo justificam a rescisão contratual e a restituição do valor pago; (ii) estabelecer o critério de restituição do valor do bem considerando o uso e a desvalorização, bem como a aplicação de juros de mora; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais é adequado às circunstâncias do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se a responsabilidade objetiva dos fornecedores para vícios do produto (art. 18 do CDC). O laudo pericial confirma a existência de vícios ocultos intermitentes no veículo, não sanados no prazo legal de 30 dias, legitimando o direito potestativo do consumidor de exigir a rescisão do contrato e a restituição da quantia paga (art. 18, § 1º, CDC). A restituição do valor pago deve observar a Tabela FIPE vigente à data do julgamento, considerando a fruição parcial do bem pelo consumidor e a desvalorização natural, conforme precedentes do TJES e STJ, a fim de evitar
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)
5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18%, sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.