DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIEGO SOUZA NASCIMENTO contra decisão do… — AREsp AREsp 3237381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIEGO SOUZA NASCIMENTO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o réu foi condenado à pena de 1 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art.
- 140, caput, do Código Penal, com incidência da agravante do art.
- 61, II, f, do Código Penal, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 1 (um) salário mínimo, tendo a apelação criminal sido desprovida e mantida a condenação (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03394.03397.12544.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIEGO SOUZA NASCIMENTO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n. 0810397-50.2021.8.14.0401.
Consta dos autos que o réu foi condenado à pena de 1 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 140, caput, do Código Penal, com incidência da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 1 (um) salário mínimo, tendo a apelação criminal sido desprovida e mantida a condenação (fls. 161-171).
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a defesa alegou violação dos arts. 386, VII, e 387, IV, do Código de Processo Penal (fls. 187-197).
Sustentou, quanto ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, que a condenação carece de prova suficiente, porquanto se baseou essencialmente na palavra isolada da vítima e em mensagens obtidas do aplicativo WhatsApp juntadas de forma fragmentada e sem a realização de perícia técnica, em afronta às regras da cadeia de custódia previstas nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, bem como ao art. 155 do mesmo diploma, que impediria a condenação fundada exclusivamente em elementos não submetidos ao contraditório judicial.
Argumentou que a tese recursal demanda revaloração jurídica do acervo já reconhecido pelas instâncias ordinárias, à luz do standard probatório de certeza para além de dúvida razoável, e não revolvimento de fatos e provas.
Apontou, ainda, possível nulidade jurídica da prova digital por ausência de autenticação, integridade e autoria, asseverando que os prints de conversas foram produzidos unilateralmente, sem documentação do percurso probatório e sem exame pericial idôneo.
Requereu, ao final, a cassação do acórdão e a absolvição, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
No tocante ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, afirmou que, embora o Tema 983 do Superior Tribunal de Justiça admita a fixação de valor mínimo a título de danos morais em casos de violência doméstica, a quantificação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as condições econômicas do ofensor.
Alegou hipossuficiência do recorrente e ausência de instrução sobre sua capacidade econômica, pleiteando a redução do montante para valor simbólico, ou, subsidiariamente, a produção de prova específica sobre sua condição financeira antes da fixação do
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.