DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL LTDA à decisão… — AREsp AREsp 3237496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL LTDA à decisão de fl.
- Sustenta a parte embargante: Sem maiores delongas, verifica-se que Vossa Excelência proferiu decisão de não conhecimento do Agravo em Recurso Especial interposto pela ora Embargada e, em sua parte dispositiva, determinou a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art.
- Ocorre que, com o devido respeito, a r. decisão embargada incorreu em omissão relevante, porquanto deixou de considerar que a verba honorária já havia sido anteriormente majorada pelo Tribunal de origem para o mesmo percentual de 15% (quinze por cento), conforme expressamente consignado no acórdão recorrido: ..
- Dessa forma, ao determinar nova majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento), a decisão embargada acabou por reproduzir exatamente o patamar já fixado pela instância de origem, sem promover qualquer acréscimo efetivo da verba sucumbencial.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.11974.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL LTDA à decisão de fl. 586, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Sem maiores delongas, verifica-se que Vossa Excelência proferiu decisão de não conhecimento do Agravo em Recurso Especial interposto pela ora Embargada e, em sua parte dispositiva, determinou a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.
Ocorre que, com o devido respeito, a r. decisão embargada incorreu em omissão relevante, porquanto deixou de considerar que a verba honorária já havia sido anteriormente majorada pelo Tribunal de origem para o mesmo percentual de 15% (quinze por cento), conforme expressamente consignado no acórdão recorrido:
..
Dessa forma, ao determinar nova majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento), a decisão embargada acabou por reproduzir exatamente o patamar já fixado pela instância de origem, sem promover qualquer acréscimo efetivo da verba sucumbencial.
Cumpre destacar que a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe o efetivo aumento da verba honorária anteriormente arbitrada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal, os quais fixam o percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Assim, considerando que o Tribunal de origem já havia majorado os honorários para 15% (quinze por cento), a manutenção do mesmo percentual na decisão embargada não configura verdadeira majoração recursal, circunstância que evidencia a necessidade de esclarecimento e integração do julgado quanto ao ponto (fls. 589/590).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
O novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.
Ademais, conforme
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.