DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAMILA RAGAZZI MOTA e OUTRO à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3237560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAMILA RAGAZZI MOTA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Agravo interno.
- Acidente ocorrido durante tentativa de roubo em viagem interestadual.
- Alegação de fortuito externo como causa excludente de responsabilidade.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09600.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CAMILA RAGAZZI MOTA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
Agravo interno. Ação rescisória. Responsabilidade civil. Acidente ocorrido durante tentativa de roubo em viagem interestadual. Alegação de fortuito externo como causa excludente de responsabilidade. Pretensão fundada em sentença penal proferida após a publicação do acórdão rescindendo. Impossibilidade. Prova nova (art. 966, VII, CPC) exige preexistência à decisão rescindenda, além de desconhecimento justificado ou impossibilidade de uso à época. Documento produzido posteriormente não preenche os requisitos legais. Irrelevância do elemento para alterar, isoladamente, os fundamentos jurídicos da decisão rescindenda. Ausência de vício rescindível. Inviabilidade jurídica da ação. Decisão monocrática mantida. Recurso desprovido.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da necessidade de recebimento da petição inicial da ação rescisória por atendimento do requisito de prova nova, em razão de a decisão de origem ter considerado equivocadamente a data da prolação do acórdão rescindendo, quando a prova invocada (sentença penal) é anterior ao trânsito em julgado e demonstra que os depoimentos dos autores do assalto foram colhidos e validados judicialmente, trazendo a seguinte argumentação:
Para deixar claro ao julgamento, as recorrentes esclarecem, ab initio, que a r. decisão monocrática, de onde se tirou o recurso de apelação, confirmada pela Câmara, AFIRMOU QUE A PROVA NOVA - SENTENÇA CRIMINAL - FOI PROLATADA APÓS JULGAMENTO DO RECURSO RESCINDENDO.
De modo que a refrega se dá, não porque a sentença criminal não possa ser considerada prova nova, mas porque, ferindo o art. 966, inciso VII, do Código de Processo Penal, a prova nova tem que existir desde antes da decisão rescindenda, o que não ocorreu, nestes termos:
..
O equívoco é manifesto.
O r. Acórdão rescindendo realmente foi prolatado em 05/09/2018, mas ocorre que as requeridas, aqui recorrentes, ajuizaram RECURSO ESPECIAL, que não foi admitido e em seguida ajuizaram AGRAVO junto ao Superior Tribunal de Justiça, transitando em julgado (o acórdão rescindendo) em 13/12/2019, por intempestividade.
..
Equívoco patente.
A r. sentença criminal, onde consta os interrogatórios dos criminosos,
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.