DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela TIM S.A, contra inadmissão, na origem, … — AREsp AREsp 3237639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela TIM S.A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Sentença de parcial procedência em ação de obrigação de não fazer c.c condenação em danos morais envolvendo contato indevido, sem autorização, da parte ré representando a parte autora perante os clientes desta.
- Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art.
- Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07617.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela TIM S.A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 881):
APELAÇÃO. Sentença de parcial procedência em ação de obrigação de não fazer c.c condenação em danos morais envolvendo contato indevido, sem autorização, da parte ré representando a parte autora perante os clientes desta. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recursos improvidos.
Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 910):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de vícios. Ausência das situações do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil a autorizar a propositura de embargos declaratórios Alegações com o intuito de atribuir caráter infringente aos embargos. Embargos rejeitados.
Em seu recurso especial, às fls. 931-949, a parte recorrente sustenta violação ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, "tendo em vista que o E. Tribunal de Origem, mesmo diante da oposição dos competentes embargos de declaração, deixou de sanar os vícios verificados" (fl. 939) no acórdão recorrido.
Aponta, ainda, que (fl. 947):
Embora o acórdão recorrido confirme que "Procede, então, o pedido para que a ré cesse integral e definitivamente sua irregular atuação, não mais contatando os clientes da autora e/ou de utilizar sua marca e nome para qualquer finalidade" (fl. 889), incoerentemente, afasta a condenação da GOSAT ao pagamento de indenização por danos morais ("Por outra banda, no entanto e com vênia, entendo ausentes danos morais." - fl. 889) e, ao assim julgar, viola o artigo 12 do Código Civil, tendo em vista que o referido dispositivo prevê as perdas e danos como corolário lógico da exigência para cessar lesão a direito da personalidade ("Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.").
E mais. Ao não estabelecer indenização por danos morais, o acórdão recorrido também viola o art. 17 do Código Civil (Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória), uma vez que não aplica medida punitiva-pedagógica a fim de evitar que o nome da TIM seja empregado pela GOSAT com exposição ao desprezo público
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.