DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial — AREsp AREsp 3237645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, §3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
- Extrai-se dos autos que, na origem, a autora, beneficiária de plano de saúde, alegou ter sido indevidamente negada a autorização para cirurgias reparadoras pós-bariátrica reconstrução de mama com prótese e/ou expansor, reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais, mamoplastia, correção de deformidades (braços e coxas) e implantes mamários sob o fundamento de caráter estético.
Resultado indicado
2.211.426/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) Grifei Diante do exposto, o agravo deve ser conhecido para se negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, §3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Extrai-se dos autos que, na origem, a autora, beneficiária de plano de saúde, alegou ter sido indevidamente negada a autorização para cirurgias reparadoras pós-bariátrica reconstrução de mama com prótese e/ou expansor, reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais, mamoplastia, correção de deformidades (braços e coxas) e implantes mamários sob o fundamento de caráter estético. Propôs ação de obrigação de fazer com tutela de urgência, cumulada com indenização por dano moral, sustentando que tais procedimentos integram a continuidade do tratamento da obesidade mórbida.
A sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, aplicou a tese firmada no Tema Repetitivo 1.069 do Superior Tribunal de Justiça "(i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica " e julgou procedente o pedido para condenar, solidariamente, as rés à autorização e custeio dos procedimentos discriminados, com fornecimento de medicação, materiais e insumos, no prazo de até 30 dias, sob multa diária de R$ 1.000,00, além do pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, corrigidos desde a sentença e com juros de 1% ao mês desde a citação, e honorários de 10% do valor da condenação (e-STJ, fls. 233-235).
O acórdão negou provimento aos recursos de Bradesco Saúde S.A. e CSN Mineração S.A., rejeitou as preliminares de coisa julgada e ilegitimidade passiva, reafirmou a aplicação do Tema 1.069 do STJ, a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), reconheceu a obrigatoriedade da cobertura de próteses e materiais diretamente ligados ao ato cirúrgico (art. 10, VII, da Lei 9.656/1998), assinalou que o rol da ANS não é exaustivo e mencionou a Lei 14.454/2022, mantendo a condenação por danos morais em R$ 10.000,00 e majorando os honorários para 17% do valor
[trecho intermediário suprimido]
espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido."
(REsp n. 2.211.426/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) Grifei
Diante do exposto, o agravo deve ser conhecido para se negar provimento ao recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.