DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais … — AREsp AREsp 3237654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl.
- PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
- Tratam-se de recurso de apelação e remessa necessária interpostos contra sentença proferida que julgou parcialmente procedente a ação para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva (trienal), determinando o arquivamento do processo administrativo n.02054.0007302006, com consequente levantamento do TEI n.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10110.10112.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 602):
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (§ 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999). TERMO DE EMBARGO ACESSÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. PERDA DE OBJETO DA APELAÇÃO. SEM HONORÁRIOS POR EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL.
1. Tratam-se de recurso de apelação e remessa necessária interpostos contra sentença proferida que julgou parcialmente procedente a ação para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva (trienal), determinando o arquivamento do processo administrativo n.02054.0007302006, com consequente levantamento do TEI n. 098275. 2. Nos termos do art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873/1999, a paralisação do procedimento administrativo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos, implica na prescrição intercorrente da pretensão punitiva.
3. No que diz respeito ao processo administrativo nº 02054.0007302006, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que entre a decisão nº 35/2015 - SIN/GEREX, proferida em 14/05/2015, em que se objetivava nova vistoria na área embargada, e a apresentação do relatório decorrente da decisão apenas em 23/05/2019, passaram-se mais de 4 (quatro) anos. 3. Por via de consequência, na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo, dado que a extinção do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios.
4. Remessa necessária e apelação desprovidas. Perda de objeto da apelação. 5. Sem honorários advocatícios por expressa vedação legal.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 626/632).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:
I - arts. 1º, § 1º, e 2º, da Lei n. 9.873/1999, porque a Corte local teria conferido interpretação restritiva indevida ao termo "despacho" contido no art. 1º, § 1º, exigindo conteúdo decisório ou apuratório para interrupção da prescrição intercorrente, quando o legislador não estabeleceu tal limitação. Aduz, ainda, que a especialidade do art. 1º, § 1º, em relação ao art. 2º afasta a utilização deste último para
[trecho intermediário suprimido]
devem os autos retornar ao Tribunal Regional para a reavaliação da ocorrência da prescrição intercorrente, à luz das diretrizes acima estabelecidas.
13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.
(REsp n. 2.223.324/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 6/3/2026.)
Todavia, não sendo possível, na presente via especial de julgamento, a incursão no acervo do procedimento administrativo para verificar o conteúdo dos atos praticados pela Administração Pública, faz-se impositiva a determinação de retorno dos autos à instância ordinária, em ordem a que seja novamente julgado o recurso de apelação, desta feita à luz da jurisprudência deste Sodalício a respeito da matéria jurídica em debate.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.