DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3237662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls.
- 1897-1898, e-STJ): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Resultado indicado
Deve ser provido o recurso da construtora ré para afastar as condenações impostas na sentença, com extensão de efeitos ao banco réu, tendo em vista que foi a própria parte autora quem causou o atraso na imissão de posse, ao deixar de honrar oportunamente as prestações contratuais assumidas.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.14919., 00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 1897-1898, e-STJ):
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DAS PARTES RÉS (CONSTRUTORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA). RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA CONSTRUTORA PROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, vinculada a financiamento habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta pela parte autora em face da construtora (ré) e da instituição financeira (ré). Sentença de parcial procedência com reconhecimento de mora dos réus, invalidação de cláusulas contratuais e condenações correlatas; apelos interpostos por autora, construtora e banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a gratuidade concedida à parte autora deve ser revogada; (ii) a relação contratual é regida pelo CDC; (iii) são nulas as cláusulas que estabelecem prazo indeterminado para entrega da obra e a cláusula de tolerância pactuada; (iv) subsistem as condenações impostas em primeiro grau (devoluções/penalidades/danos); (v) a distribuição da sucumbência deve ser revista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça concedida à parte autora deve ser mantida, ausentes evidências que justifiquem a revogação do benefício. Com isso, mantém-se o capítulo da sentença que rejeitou a impugnação à gratuidade apresentada pelo banco réu. 4. A cláusula de tolerância tal como pactuada revela-se inválida no caso concreto, dando-se parcial provimento ao recurso da parte autora apenas para declarar a sua invalidade. 5. Deve ser provido o recurso da construtora ré para afastar as condenações impostas na sentença, com extensão de efeitos ao banco réu, tendo em vista que foi a própria parte autora quem causou o atraso na imissão de posse, ao deixar de honrar oportunamente as prestações contratuais assumidas. Aplica-se, na hipótese, a exceção de contrato não cumprido. 6. Afastada a condenação, em razão do provimento do recurso da construtora, resta prejudicado o recurso do banco réu quanto
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022. (AREsp n. 2.938.989/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026, grifei.)
4. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, deixo de majorar honorários advocatícios, visto que não fixados em desfavor do recorrente na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.